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STF. ADI 7137/SP
Tese Firmada: É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.
Questão Jurídica: Chefe do Poder Executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41, § 1º, da Constituição do Estado de São Paulo. Dupla vacância no último ano do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sucessivamente. Princípio democrático. Violação. Procedência. 1. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte, compete aos Estados-membros e aos Municípios disciplinar o processo de escolha do Governador do Estado e do Prefeito do Município, respectivamente, na hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais. Tratando-se, por outro lado, de dupla vacância resultante de causas eleitorais, compete à União Federal legislar sobre o tema. 2. Não obstante a ampla liberdade conferida às Unidades da Federação para legislarem a respeito do procedimento para preencher o cargo máximo do Poder Executivo local em hipótese de dupla vacância, no último biênio do mandato, decorrente de causas não eleitorais, o fato é que tal margem de discricionariedade encontra limites claros e objetivos na própria Constituição Federal. 3. Os mandatos políticos, no Brasil, são exercidos por pessoas escolhidas pelo povo mediante votação, de modo que se revela inconstitucional norma que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato executivo, suprime a realização de eleição. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (ADI 7137, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)