STF. ADI 6951/CE

Tese Firmada: É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remuneração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.

Questão Jurídica: Auditor substituto de conselheiro de Corte de Contas estadual e remuneração proporcional

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 85, CAPUT, LEI 12.509/1995 DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUDITOR. PERÍODO DE SUBSTITUIÇÃO. SUBSÍDIO CONSELHEIRO. VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO MODELO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Lei que prevê o pagamento proporcional à Auditor da remuneração devida ao Conselheiro do Tribunal de Contas, em hipótese de substituição, não implica em equiparação remuneratória. 2. Não contraria o modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, fixado pela Constituição, lei estadual que prevê o pagamento de remuneração diversa da carreira em hipótese de substituição. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 6951, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 27-06-2022 PUBLIC 28-06-2022)