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STF. ADI 5052/DF
Tese Firmada: É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU).
Questão Jurídica: Inamovibilidade dos membros do Ministério Público da União
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESIGNAÇÕES BIENAIS. LISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. LEI COMPLEMENTAR 75, DE 1993. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INAMOVIBILIDADE. 1. Os ofícios correspondem às unidades de lotação dos membros das carreiras do Ministério Público da União em que exercem suas atribuições institucionais (ciência dos artigos 34, 81, 114, 147 e 180 da Lei Complementar 75/93). 2. O deslocamento de membros das carreiras do Ministério Público da União para outro ofício, sem retorno à origem, mediante designações e redesignações bienais encerra aptidão para movimentações casuísticas, em possível afronta à garantia da inamovibilidade. 3. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/93, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação. (ADI 5052, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 16-09-2022 PUBLIC 19-09-2022)