STJ. REsp 1.947.702-SP

Enunciado: Inicialmente cumpre salientar que, no tocante à prescrição, o art. 206, § 1º, II, "b", do CC estabelece que prescreve em 1 (um) ano a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo, no caso, da ciência do fato gerador da pretensão. Além disso, depreende-se que existem 3 tipos de prêmios: o prêmio inicial, decorrente da emissão da apólice; o prêmio de averbação ou de embarques e o prêmio residual de aditivos, renovações e endossos. Conforme os arts. 29 da Resolução-CNSP n. 219/2010 e 15.2 da Circular-SUSEP n. 422/2011, a data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal, do aditivo de renovação, dos aditivos ou endossos dos quais resultem aumento do prêmio. Logo, conclui-se que a pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com o vencimento de cada título de cobrança, ocasião em que terá fluência o prazo prescricional, que pode ser, a depender da natureza do prêmio, o esgotamento da data-limite para o pagamento originado da emissão da apólice (prêmio inicial), da emissão da fatura ou conta mensal (prêmio de averbação) ou da emissão do aditivo ou endosso (prêmio residual). Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC), de apólices abertas, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga. Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento (Resolução-CNSP nº 219/2010 e Circular-SUSEP nº 422/2011). Assim, o prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal.

Tese Firmada: O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal.

Questão Jurídica: Seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC). Prêmios inadimplidos. Prazo prescricional. Termo inicial. Vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto. Prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta). Vencimento de cada fatura ou conta mensal.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO SECURITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGA. APÓLICE EM ABERTO. AVERBAÇÕES DAS MERCADORIAS. EMISSÃO DE FATURAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA CONTA MENSAL. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Embargos do devedor opostos contra ação de execução proposta pela seguradora objetivando cobrar do segurado prêmios oriundos de contratos de seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga, sendo controvertido o tema acerca da prescrição. 3. O crédito da seguradora oriundo de prêmios inadimplidos em contrato de seguro pode ser cobrado diretamente pela via executiva (arts. 784, XII, do CPC/2015, 5º do Decreto nº 61.589/1967 e 27 do Decreto-Lei nº 73/1966). 4. O seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga garante, em regra, o reembolso de valores que ele despender aos proprietários prejudicados do material transportado o qual sofreu avarias ou, ainda, que não foi entregue no destino fixado, sendo as modalidades mais comuns o Seguro de Responsabilidade Civil Obrigatório do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) e o Seguro de Responsabilidade Civil Facultativa do Transportador Rodoviário - Desaparecimento de Carga (RCF-DC). 5. Para o seguro de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC), de apólices abertas, em virtude de os transportadores terrestres não saberem quando serão chamados a recolher as mercadorias, tampouco o valor e o local de destino, a entrega da averbação com os detalhes necessários à caracterização do risco é feita no dia seguinte à emissão dos conhecimentos ou manifestos de carga. Com base nos pedidos de averbação recebidos, geralmente em cada mês de vigência do seguro, a seguradora extrai a conta mensal de prêmio, encaminhando-a ao segurado para o respectivo pagamento (Resolução-CNSP nº 219/2010 e Circular-SUSEP nº 422/2011). 6. A pretensão da seguradora de exigir do segurado os prêmios inadimplidos nasce com o vencimento de cada título de cobrança (fato gerador da pretensão), ocasião em que terá fluência o prazo prescricional (art. 206, § 1º, II, "b", do CC), que pode ser, a depender da natureza do prêmio, o esgotamento da data-limite para o pagamento originado da emissão da apólice (prêmio inicial), da emissão da fatura ou conta mensal (prêmio de averbação) ou da emissão do aditivo ou endosso (prêmio residual). 7. Na hipótese, os prêmios cobrados passaram a ser exigíveis do segurado após a emissão de fatura ou de conta mensal (prazo de vencimento de até 30 dias), pois foram calculados conforme os percursos realizados pelo transportador rodoviário, com base no valor dos bens ou mercadorias declarados no conhecimento ou manifesto de carga e na averbação. 8. Na situação sob exame, tendo sido observado o prazo de 1 (um) ano entre a propositura da ação de execução de título executivo extrajudicial e os vencimentos mensais dos prêmios oriundos das averbações, não há falar em ocorrência da prescrição de parcela alguma. 9. O prazo prescricional ânuo para a seguradora cobrar do segurado prêmios inadimplidos nos seguros de responsabilidade civil do transportador rodoviário de carga (RCTR-C e RCF-DC) conta-se a partir do vencimento de cada título, ficha de compensação ou boleto, sendo, para os prêmios calculados com base no valor dos bens ou mercadorias averbados (apólice aberta), o vencimento de cada fatura ou conta mensal. 10. Recurso especial de SOMPO SEGUROS S.A. provido e recurso especial de RODOVISA CIVENNA TRANSPORTES LTDA. prejudicado. (STJ. REsp 1.947.702-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021 - Publicado no Informativo nº 723)