STJ. REsp 1.904.401-RJ

Enunciado: Consta dos autos que o título executivo judicial condenou a Caixa Econômica Federal a pagar prêmio lotérico com juros e correção monetária. Iniciada a execução, o exequente incluiu no cálculo da correção monetárias os seguintes índices expurgados da inflação: janeiro/1989: 42,72%; fevereiro/1989: 10,14%; março/1990: 84,32%; abril/1990: 44,80%; junho/1990: 9,55%; julho/1990: 12,92%; janeiro/1991: 13,69%; e março/1991: 13,90%. A Caixa Econômica Federal se manifestou no sentido de que fosse aplicada tão somente a correção monetária da Tabela da Justiça Federal, sem a inclusão de índices de correção não previstos ali. Após interposição de agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que fixou o valor a executar levando em consideração expurgos inflacionários, decidiu o tribunal de origem que: "Sendo a decisão judicial omissa quanto aos critérios de correção monetária, cabe ao Juízo na fase de execução estipulá-los, devendo-se, como regra, a não ser que haja determinação jurígena expressa (STF, mutalis AO 157 DJ 16/3/07), ou o débito seja de caráter alimentar, quando será plena, adotar-se os índices indicados na Tabela da Justiça Federal". Isto posto, verifica-se que cinge-se a controvérsia, basicamente, em definir, a partir da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem se é devida a inclusão de expurgos inflacionários previstos na tabela da Justiça Federal no cálculo do quantum debeatur. Quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "é legítima a correção monetária dos débitos decorrentes de sentença judicial, nada impedindo que, no silêncio da sentença, os respectivos índices sejam fixados no processo de execução" (AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 5/8/2008). Dessa forma, sendo omisso o título executivo judicial acerca dos critérios a serem aplicados para a correção monetária, é possível ao Juízo da execução determinar a inclusão de expurgos inflacionários para fins de atualização do débito exequendo. Na hipótese dos autos, tendo havido condenação expressa ao pagamento de correção monetária na sentença de conhecimento, mas sem a fixação de critério, o Juízo da execução deferiu o pedido do exequente de inclusão de todos os índices expurgados no período. A Corte de origem, contudo, limitou a correção monetária aos índices expressamente previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 561/CJF, de 02/07/2007, traz em seu bojo os indexadores corretos para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, a serem aplicados nas liquidações de sentença. Assim, nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, salvo decisão judicial em contrário.

Tese Firmada: Nas liquidações de sentença, no âmbito da Justiça Federal, a correção monetária deve ser calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal para os meses nos quais houve expurgos inflacionários, salvo decisão judicial em contrário.

Questão Jurídica: Execução de título judicial. Prêmio de Loteria Federal. Sentença omissa quanto aos critérios a serem aplicados para a correção monetária. Expurgos inflacionários na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Incidência.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRÊMIO DE LOTERIA FEDERAL. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA QUANTO AOS CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA FORMA PREVISTA NO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO NO QUE SE REFERE À DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O presente recurso especial foi interposto contra decisão publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual sua análise obedecerá ao regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. O propósito recursal consiste em definir, além da adequação da tutela jurisdicional prestada (omissões e obscuridades no acórdão recorrido), se, a partir da conclusão alcançada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.013803-7, é devida a inclusão de expurgos inflacionários previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal no cálculo do quantum debeatur. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as alegações formuladas pela parte exequente, ora recorrente, foram devidamente analisadas pelo TRF-2ª Região, motivo por que se afasta a apontada violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973. 4. Na liquidação de sentença, sendo omisso o título exequendo acerca dos critérios a serem aplicados para a correção monetária, de rigor a incidência dos expurgos inflacionários expressamente previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal. 5. Aplicados os expurgos inflacionários nos moldes previstos no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, conforme o determinado pelo TRF-2ª Região no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2008.02.01.013803-7, não há nada a reparar nos cálculos apresentados pela contadoria judicial. 6. Ademais, as ressalvas apresentadas pelo credor no sentido de existência de questão controversa (expurgos inflacionários) ainda não julgada definitivamente, antes da determinação de intimação da executada para pagamento do valor incontroverso, afastam a tese de preclusão da questão, porquanto não evidenciada, nos autos, a intenção do exequente de aceitar o depósito feito pelo executado como pagamento integral do débito exequendo. 7. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.904.401-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021 - Publicado no Informativo nº 723)