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STJ. AREsp 1.510.988-SP
Enunciado: A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, na qual o acórdão embargado entendera, em razão do Decreto n. 84.398/1980, pela impossibilidade de cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual concedida - concluiu, dando provimento aos Embargos de Divergência, no sentido de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/1995, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato da concessão de rodovia. Por oportuno, vale destacar que o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO - Tema 261 da Repercussão Geral (STF, RE 581.947/RO, Rel. Ministro Eros Grau, Pleno, DJe de 21/05/2010) -, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito. Com efeito, o STF delimitou a controvérsia jurídica, esclarecendo que "o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal" por concessionária de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a inconstitucionalidade de cobrança da aludida taxa, pelo Município de Ji-Paraná. No caso, registrou o acórdão recorrido que consta "no edital e contrato de concessão, a possibilidade de 'Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor'".
Tese Firmada: As concessionárias de serviço público podem efetuar a cobrança pela utilização de faixas de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso, desde que haja previsão no contrato de concessão.
Questão Jurídica: Concessionária de serviço público. Faixa de domínio. Cobrança pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária que explora serviço público diverso. Possibilidade. Previsão no contrato de concessão. Imprescindibilidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. COBRANÇA, POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA, QUE EXPLORA SERVIÇO PÚBLICO DIVERSO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO NO CONTRATO DE CONCESSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira o Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta pela Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL em face de Renovias Concessionária S/A, alegando, em síntese, que necessita implementar obras para o aprimoramento do fornecimento de energia elétrica na região de Campinas/SP, cuja execução importa na ocupação de faixa de domínio em rodovia administrada pela requerida, por força de concessão outorgada pelo Poder Público. Defende, contudo, a ilegalidade da remuneração exigida pela concessionária Renovias para utilização de faixa de domínio por outra concessionária de serviço público. Ao final, requer a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores relativos à utilização da faixa de domínio para a execução de obras de ampliação e aperfeiçoamento de fornecimento de energia elétrica na região de Campinas/SP. A sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, julgou improcedente a ação. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 131 e 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, que - ao analisar situação análoga, na qual o acórdão embargado entendera, em razão do Decreto 84.398/80, pela impossibilidade de cobrança de concessionária de distribuição de energia elétrica pelo uso de faixa de domínio de rodovia estadual concedida - concluiu, dando provimento aos Embargos de Divergência, no sentido de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (STJ, EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão no contrato de concessão de rodovia. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.760.845/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2021; AgInt no AREsp 1.162.082/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2020; AgInt no REsp 1.555.967/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 793.457/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016. V. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 581.947/RO - Tema 261 da Repercussão Geral (STF, RE 581.947/RO, Rel. Ministro EROS GRAU, PLENO, DJe de 21/05/2010) -, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do presente feito, porquanto o referido precedente tratou de questão diversa da debatida nos autos, pelo que a tese nele firmada não é aplicável ao presente caso. Com efeito, no julgamento dos EDcl no aludido RE 581.947/RO, o STF delimitou a controvérsia jurídica daquele feito, esclarecendo que "o decisum dispõe sobre a impossibilidade de cobrança de taxa, espécie de tributo, pelos municípios em razão do uso do espaço público municipal" por concessionária de fornecimento de energia elétrica, reconhecendo a inconstitucionalidade de cobrança da aludida taxa, pelo Município de Jí-Paraná (STF, EDcl no RE 581.947/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PLENO, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.607.050/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2021; AgInt no REsp 1.848.363/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/03/2020; REsp 1.296.954/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/09/2019; AREsp 1.171.948/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2019. VI. No caso, registrou o acórdão recorrido que consta "no edital e contrato de concessão, conforme aponta a requerida, a possibilidade de 'Cobrança pelo uso da faixa de domínio público, inclusive por outras concessionárias de serviço público, permitida pela legislação em vigor' (fls. 72 - g.n.)". Entretanto, concluiu pela impossibilidade da cobrança. Portanto, divergindo o acórdão recorrido do entendimento desta Corte, merece ele ser reformado, a fim de julgar improcedente a ação. VII. Agravo conhecido, para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ. AREsp 1.510.988-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 10/02/2022 - Publicado no Informativo nº 724)