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STJ. AgInt no REsp 1.809.807-RJ
Enunciado: O prequestionamento da matéria configura-se pela consideração pela origem do tema objeto da lide. Ausente o enfrentamento ao menos implícito na instância ordinária da controvérsia cuja compreensão divergente se pretende apresentar a esta Corte, o recurso especial é obstado pela ausência do requisito constitucional de cabimento da via excepcional. A fundamentação per relationem (por remissão, por referência ou relacional) é admitida quando o órgão julgador refere-se a anterior decisão ou documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente . A mera referência, em certidão de julgamento, subscrita unicamente por servidor sem função judicante, a decisão de órgão colegiado diverso em outra causa não se presta a configurar a legítima técnica de fundamentação por referência. Note-se que, na jurisdição trabalhista, há previsão dessa técnica, conforme a CLT: Art. 895. [...] § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei n. 9.957/2000) [...] IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei n. 9.957/2000.) Inexiste similar previsão para a jurisdição comum, sendo descabido admitir que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado.
Tese Firmada: Para comprovação de prequestionamento, não se admite que a certidão de julgamento, de caráter administrativo, subscrita por servidor desprovido de poder jurisdicional, sirva como integrante do acórdão para aferição dos fundamentos do julgado.
Questão Jurídica: Recurso especial. Prequestionamento. Certidão de julgamento. Fundamentação por referência. Impossibilidade.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA E ILHA COSTEIRA. INTERESSE DA UNIÃO. ANTERIOR TAC FIRMADO NO ÂMBITO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA PERANTE A UNIÃO. JULGAMENTO AMPLIADO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. PRECEDENTE EM FEITO DIVERSO. DESCABIMENTO. CONSIDERAÇÕES ACERCA DE OUTRO PROCESSO. NÃO SURPRESA. OBITER DICTUM. SÚMULA N. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O prequestionamento da matéria configura-se pela consideração pela origem do tema objeto da lide. Ausente o enfrentamento ao menos implícito na instância ordinária da controvérsia cuja compreensão divergente se pretende apresentar a esta Corte, o recurso é obstado pela ausência do requisito constitucional de cabimento da via excepcional. 2. A fundamentação per relationem (por remissão, por referência ou relacional) é admitida quando o órgão julgador refere-se a anterior decisão ou documento constante nos autos, apontando de forma expressa, ainda que minimamente, a ligação entre ele e o julgamento presente . 3. A mera referência, em certidão de julgamento, subscrita unicamente por servidor sem função judicante, a decisão de órgão colegiado diverso em outra causa não se presta a configurar a legítima técnica de fundamentação por referência. 4. O obiter dictum não se caracteriza pela extensão ou força persuasiva das considerações acessórias adotadas pelo voto, senão por sua prescindibilidade para a solução da causa. A nota histórica do caso Marbury v. Madison denota que o próprio precedente-marco do controle de constitucionalidade constituiu-se no que era, para aquele caso concreto, obiter dictum. 5. Na hipótese, embora o julgador tenha tecido considerações sobre outra ação, tais fundamentos não se constituem em decisão surpresa, na medida em que constam também elementos dos próprios autos da causa presente ensejadores das mesmas conclusões. Tais considerações sobre a outra ação são, efetivamente, obiter dictum. 6. Mantidas as compreensões acima, não se pode afastar o óbice da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."). 7. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ. AgInt no REsp 1.809.807-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022 - Publicado no Informativo nº 725)