STJ. REsp 1.967.725-SP

Enunciado: Inicialmente cumpre salientar que, quanto aos prazos prescricionais, destaca-se que podem ser gerais ou especiais, isto é, o art. 205 do Código Civil prevê o prazo geral de 10 (dez) anos, enquanto o art. 206 daquele mesmo diploma estabelece os prazos especiais, o que implica dizer que o prazo decenal é aplicado de forma subsidiária, quando não incidir nenhum dos prazos específicos. Diante disso, importante destacar que o art. 206, § 3º, I, do Código Civil prevê a prescrição de 3 (três) anos para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos. Acerca do contrato de locação, oportuno salientar que ele poderá possuir algumas modalidades de garantia, conforme prevê o art. 37, I, da Lei n. 8.425/1991, sendo que, entre elas está a caução, a qual poderá ser em bens móveis ou imóveis. Quando a caução for em dinheiro, não poderá exceder o equivalente a 3 (três) meses de aluguel e deverá ser depositada em caderneta de poupança, revertendo-se em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva (art. 38, § 2º, da Lei n. 8.425/1991). Em face disso, não há dúvidas que a caução é uma garantia prestada ao contrato de locação, constituindo-se, portanto, um acessório ao contrato principal, impondo-se a aplicação do mesmo prazo prescricional a ambos, e, em observância ao princípio da gravitação jurídica, o acessório deve seguir a sorte do principal, isto é, a aplicação do prazo trienal à pretensão de restituição da caução decorre da incidência do art. 206, § 3º, I, do Código Civil ao contrato de locação. Ainda que se afaste a aplicação do inciso I do § 3º do art. 206 do Código Civil, o prazo trienal subsistiria, haja vista que a pretensão seria de ressarcimento de enriquecimento sem causa, disposto no inciso IV daquele mesmo dispositivo legal.

Tese Firmada: É trienal o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação.

Questão Jurídica: Contrato de Locação. Restituição de caução. Prazo prescricional trienal. Art. 206, § 3º, I, do Código Civil.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CAUÇÃO PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, I, DO CC. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PELO LOCADOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição da caução prestada em contrato de locação e se houve interrupção do lapso temporal em razão de ajuizamento de ação de cobrança pelo locador. 2. O art. 37, I, da Lei n. 8.425/1991 prevê a caução como uma das garantias possíveis de serem prestadas no contrato de locação, constituindo-se, assim, um acessório do contrato principal. Em homenagem ao princípio da gravitação jurídica, aplica-se o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC, à pretensão de restituição da caução locatícia. 3. A propositura de ação de cobrança pelo locador não interrompe o prazo para que o locatário exerça o seu direito de ver restituída a quantia referente à caução. 4. Recurso especial desprovido. (STJ. REsp 1.967.725-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/02/2022 - Publicado no Informativo nº 725)