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STJ. REsp 1.853.458-SP
Enunciado: O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. Acerca do tema, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em precedente sujeito ao rito dos recursos especiais repetitivos, rejeitou a possibilidade de interpretação extensiva, e firmou tese segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso, a Corte a quo não conheceu do Agravo de Instrumento, entendendo não ter se configurado a hipótese do art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015, o qual autoriza a interposição desse recurso contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. O pedido de exibição pode ser formulado: I) no curso de uma ação, instaurando incidente processual; ou, II) não havendo processo em andamento, como produção antecipada de prova, segundo os arts. 396 a 404 do CPC/2015 que disciplinam o procedimento para a exibição de documento ou coisa. Por sua vez, a expedição de ofício é o meio pelo qual, comumente, a própria ordem de exibição de documentos ou coisas se aperfeiçoa, razão pela qual é irrelevante perquirir se a parte pediu a exibição do documento ou coisa - resultado almejado com a diligência -, ou a expedição de ofício - meio utilizado para alcançar o resultado. Ambos os pedidos possuem o mesmo objetivo, qual seja, trazer aos autos prova documental ou coisa necessária à instrução do feito. Dessa maneira, o pleito que reivindica a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC/2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa.
Tese Firmada: É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisões que versem sobre o mero requerimento de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documentos ou coisas, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do CPC/2015.
Questão Jurídica: Agravo de instrumento. Requerimento de expedição de ofícios para apresentação de arquivos. Natureza de exibição de documentos. Art. 1.015, VI, do CPC/2015. Cabimento.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC/2015. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OPERAÇÃO "LAVA JATO". ERRO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APRESENTAÇÃO DE ARQUIVOS. NATUREZA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui entendimento segundo o qual a prolação da sentença de mérito não induz o reconhecimento da carência superveniente do interesse processual do agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere a produção de provas. Preliminar rejeitada. III - Na origem, o Autor, ajuizou ação cível em face da UNIÃO buscando a imposição de obrigações de fazer e indenização por danos morais causados por decisões judiciais proferidas no âmbito da denominada Operação "Lava Jato". IV - O juízo de primeiro grau indeferiu requerimento de expedição de ofícios para apresentação e juntada de documentos, ensejando a interposição de Agravo de Instrumento o qual, contudo, não foi conhecido pelo tribunal de origem. V - O art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre exibição ou posse de documento ou coisa. VI - O pleito que visa a expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento possui natureza de pedido de exibição de documento ou coisa, independentemente da menção expressa ao termo "exibição" ou aos arts. 396 a 404 do estatuto processual de 2015. VII - A circunstância de o procedimento estampado nos arts. 396 a 404 do codex processual não ser adotado não descaracteriza o pedido de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento como pedido de exibição. VIII - É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa, seja ela objeto de incidente processual instaurado conforme os arts. 396 a 404 do CPC 2015, de pedido de produção antecipada de provas, ou de requerimento singelo de expedição de ofício para apresentação ou juntada de documento ou coisa. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). IX - Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de dar continuidade ao julgamento do Agravo de Instrumento. (STJ. REsp 1.853.458-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022 - Publicado no Informativo nº 726)