STJ. REsp 1.931.969-SP

Enunciado: No caso, a parte assevera que não há impeditivo para que a prescrição seja alegada em cumprimento de sentença, mormente porque a cobrança quanto ao período prescrito somente surgiu com o laudo pericial. Ressalta-se, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer fase processual. No entanto, nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição não pode ser alegada depois do trânsito em julgado do título exequendo, com exceção daquela superveniente à sentença. Assim, "em observância ao instituto da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, apenas a prescrição consumada após a formação do título judicial exequendo é passível de conhecimento em impugnação do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 475-L, VI, do CPC/1973 e 525, § 1º, VII, do CPC/2015." (AgInt no AREsp 1.828.492/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe 1º/7/2021). Na hipótese, o período da cobrança foi definido na sentença transitada em julgado e não no laudo pericial, que apenas determinou os valores devidos.

Tese Firmada: Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença.

Questão Jurídica: Cumprimento de sentença. Prescrição superveniente. Cabimento. Excepcionalidade.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO DE COLEGIADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO. PERÍCIA. ASSISTENTES. PARTICIPAÇÃO. LAUDO. OBJETO. MÉTODO. INDICAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se (i) era o caso de aplicar a técnica de julgamento estendido no caso concreto, (ii) foi descumprido pelo perito o dever de garantir às partes, por meio de seus assistentes, as mesmas informações e condições de acesso às diligências periciais e de comunicação, (iii) não foram observados os requisitos formais na elaboração do laudo pericial, (iv) é cabível a análise da prescrição somente na fase de cumprimento de sentença, e (v) é nulo o laudo pericial. 3. A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento. 4. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências e dos exames a realizar, garantindo a efetiva participação na produção da prova pericial, o que ocorreu na hipótese dos autos. 5. Não há nulidade se o laudo indica o objeto e o método utilizado na perícia, justificando sua escolha. 6. Apenas a prescrição superveniente à formação do título pode ser alegada em cumprimento de sentença. 7. Na hipótese, rever as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o método utilizado na realização da perícia foi coerente e necessário esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 8. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 9. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido. (STJ. REsp 1.931.969-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/02/2022, DJe 11/02/2022 - Publicado no Informativo nº 726)