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STJ. REsp 1.761.078-MS
Enunciado: A pretensão indenizatória tem nascedouro nos danos morais que teria a parte suportado por ter seu nome incluído em rol de supostos fraudadores do PROAGRO e que fora tornado publico em reportagem de jornal de grande circulação na capital do Estado de Mato Grosso do Sul. A matéria foi publicada pelo Jornal Diário da Serra, não havendo nenhum elemento que indique interferência editorial por parte do banco, mesmo porque o conteúdo ali veiculado versava a respeito de fatos que, de certa maneira, também lhe eram desabonadores, visto indicavam a participação de mais de duas dezenas de seus funcionários nas práticas ilícitas narradas. Impossível, portanto, reputar à instituição financeira responsabilidade civil por típico ato de terceiro. Ademais, cumpre examinar se o dever de indenizar da instituição financeira pode decorrer do fato de ser ela a possível responsável por transmitir ao jornal o "sigiloso" rol dos supostos fraudadores mencionados no informe objeto de toda a controvérsia. Nesse ponto específico, a pretensão esbarra em três intransponíveis óbices, a saber: (I) o fato de o referido rol não ter sido elaborado pelo Banco do Brasil, mas pelo Banco Central do Brasil, e constar de documento público (não sigiloso) expedido por aquela Autarquia Federal (no caso, do Comunicado Circular n. 004272 do Bacen) e que, em verdade, relacionava apenas pessoas que estariam "impedidas de participar de operações de crédito rural e agroindustrial, como tomadores"; (II) a ausência de qualquer elemento probatório a indicar que tenha sido o banco quem transmitira ao jornalista autor da matéria em questão o teor da listagem e (III) a ausência de qualquer ilicitude no ato de levar ao conhecimento dos meios de comunicação o teor de documentos que já são públicos. Não se pode perder de vista que é imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração do nexo causal a vincular o resultado lesivo à conduta efetivamente perpetrada por seu suposto causador.
Tese Firmada: É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem.
Questão Jurídica: Matéria jornalística. Fatos desabonadores atribuídos à instituição financeira. Clientes com nomes citados na reportagem. Responsabilização por dano moral em face do banco. Ausência de nexo causal. Descabimento.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 2.028 DO CPC. PRAZO VINTENÁRIO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. ROL DE PESSOAS IMPEDIDAS DE PARTICIPAR DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL E AGROINDUSTRIAL. FORNECIMENTO DO ROL À IMPRENSA. DOCUMENTO PÚBLICO. CIRCULAR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ATO LÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação indenizatória promovida por cliente que teve seu nome incluído no rol de supostos fraudadores do PROAGRO em reportagem de jornal impresso, publicada em novembro de 1990. Demanda proposta em desfavor de instituição financeira, também citada na reportagem, a quem o autor credita o possível fornecimento à imprensa de informações sigilosas a seu respeito. 3. Nos expressos termos do art. 2.028 do Código Civil, serão os da lei anterior, os prazos, quando reduzidos pelo referido diploma legal, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na legislação por ele revogada. 4. Na espécie, o evento danoso (publicação de matéria jornalística com conteúdo supostamente ofensivo à imagem do autor) ocorreu em 21 de novembro de 1990. Desse modo, quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional de vinte anos de que tratava o art. 177 do CC/1916. Daí porque, tendo a presente demanda sido ajuizada em 18/11/2010 (três dias antes do termo final do referido prazo), não há falar em prescrição. 5. É descabido reputar à instituição financeira, que foi mencionada em matéria jornalística retratando fatos que lhe eram desabonadores, responsabilidade por reparar danos morais suportados por clientes que tiveram seus nomes citados nessa mesma reportagem. 6. O suposto fornecimento pelo banco réu, à imprensa, do rol de pessoas que, a teor do Comunicado Circular nº 004272 do BACEN, estavam "impedidas de participar de operações de crédito rural e agroindustrial", além de se revelar fato não comprovado nos autos, constitui ato lícito e não possui nexo causal com os danos morais por elas suportados em virtude de excessos de linguagem havidos em matéria jornalística publicada por terceiro. 7. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.761.078-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022 - Publicado no Informativo nº 727)