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STJ. REsp 1.904.530-PE
Enunciado: Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União, Estado e Município, pleiteando fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser portadora da doença de Crohn e não possuir recursos financeiros para tanto. A liminar foi deferida e posteriormente confirmada com a procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento e a União ao repasse de verba para a aquisição da respectiva suplementação. Cinge-se a controvérsia a discutir a validade da sentença em razão de a União não ter sido citada para responder a ação. Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito. Diante da cronologia processual acima narrada, não há como se reconhecer o suprimento da citação, haja vista que a simples manifestação da União informando o envio de ofício não configura comparecimento espontâneo ao processo. É inafastável a conclusão de que houve quebra de legítima expectativa da União de que seria citada para oferta da contestação, mormente tendo em conta o despacho exarado após sua manifestação sobre a tutela antecipada, em que se determinou a expedição da citação. Conclui-se que a situação não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação.
Tese Firmada: A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação.
Questão Jurídica: Ação de fornecimento de suplementação alimentar. Manifestação da União. Envio de ofício ao Ministério da Saúde. Determinação de citação. Ausência. Comparecimento espontâneo. Não configuração.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR. LIMINAR DEFERIDA. UNIÃO/RÉ. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INFORMAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO, APESAR DE DEVIDAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SITUAÇÃO PECULIAR. AFRONTA AO ART. 239, §1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. I - Na origem foi ajuizada ação por menor, tendo como réus a União, o Estado da Paraíba e o Município de Cabedelo, pleiteando fornecimento de suplementação alimentar, em razão de ser portadora da doença de Crohn, e não possuir recursos financeiros para tanto. II - A liminar foi deferida e posteriormente confirmada com a procedência da ação, condenando o Estado ao devido fornecimento, e a União ao repasse de verba para a aquisição da respectiva suplementação. III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença, em razão de a União não ter sido citada para responder a ação. IV - A situação dos autos não se enquadra no entendimento jurisprudencial de que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a eventual falta de citação. V - Na hipótese, a União manifestou-se nos autos tão somente para informar que teria enviado ofício ao Ministério da Saúde para o cumprimento da decisão liminar e, posteriormente, foi proferido despacho no juízo monocrático determinando a citação dos réus para responder a ação, o que não foi feito. VI - Diante da ausência da necessária citação da União, a hipótese dos autos é peculiar, não havendo que se falar, in casu, na violação do art. 239, §1º, do CPC/2015. VII - Recurso especial desprovido. (STJ. REsp 1.904.530-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, SegundaTurma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022 - Publicado no Informativo nº 728)