STJ. RMS 65.714-SE

Enunciado: Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça, em face do Secretário da Fazenda do Estado visando impugnar, dentre outros, a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado. O Tribunal de Justiça denegou os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, violam os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício da atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/1988 e nas Súmulas ns. 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. O Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (AgRg no REsp 734.364/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29/08/2005; REsp 281.588/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe de 02/02/2006). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios. (REsp 1.236.622/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/03/2012; RMS 57.784/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019). O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452/SP, entendeu que "o regime especial do ICM, autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/1967, art.153, § 23; CF/1988, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas ns. 70, 323 e 547)" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel. Ministro Carlos Veloso, DJU de 05/12/90). No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal. No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE 114.878/SP, Rel. Ministro Célio Borja, Segunda Turma, DJU de 29/04/88). Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (RE 471.800 AgR / MG, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe de 07/04/2016). Após os dois precedentes qualificados invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 18/03/2019). Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (RE 565.048 e ARE 914.045) e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 07/08/2017). Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019). No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos. As informações prestadas pela autoridade impetrada mostraram que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários. E, assim sendo, fora enquadrada nos termos da Portaria n. 290/2018, que encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar n. 87/1996 e 76 da Lei n. 3.796/1996 do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos. Conclui-se, por fim, que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização.

Tese Firmada: Atendidos os requisitos previstos em lei, é legítima a submissão de empresas a Regime Especial de Fiscalização, salvo comprovação de que as medidas inviabilizem indevidamente o livre exercício da atividade econômica.

Questão Jurídica: Regime Especial de Fiscalização. Restrição ou inviabilidade ao exercício da atividade empresarial. Ausência de prova pré-constituída. Inexistência de direito líquido e certo. Precedentes do STF e do STJ.

Ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A SUJEIÇÃO DA IMPETRANTE A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO, PELA PORTARIA SEFAZ 290, DE 03/12/2018, DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE SERGIPE, BEM COMO CONTRA A BAIXA DE SUA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE SERGIPE - CACESE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, PORQUANTO EXPEDIU A ALUDIDA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NA FORMA PREVISTA NO § 2º DO ART. 76 DA LEI 3.796/96, DO ESTADO DE SERGIPE. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PORTARIA SEFAZ 290/2018, NO QUE PERTINE À IMPETRANTE, PELA PORTARIA SEFAZ 47, DE 25/02/2019, EM CUMPRIMENTO À LIMINAR QUE, EM 19/02/2019, FORA CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU O MANDADO DE SEGURANÇA APENAS EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA RESTABELECER A INSCRIÇÃO DA IMPETRANTE NO CADASTRO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES, RESTANDO DENEGADOS, PORÉM, OS PEDIDOS DE SUA EXCLUSÃO DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E DE SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS CONSTANTES DA CITADA PORTARIA SEFAZ 290/2018. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. INADIMPLEMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, DE QUE O REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO ESTARIA A RESTRINGIR OU A INVIABILIZAR INDEVIDAMENTE O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA IMPETRANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, em face do Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe, visando impugnar, tanto a inclusão da impetrante no Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, por meio da Portaria SEFAZ 290, de 03/12/2018, motivada por situação de reiterada inadimplência, quanto a baixa de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE. Em 19/02/2019, deferiu-se a liminar postulada, para determinar, à autoridade coatora, "a imediata exclusão da impetrante do Regime Especial de Fiscalização, bem como a suspensão de todos os atos administrativos constantes da Portaria 290/2018", bem como "o restabelecimento do status quo ante da situação cadastral da empresa impetrante". No acórdão recorrido o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe concedeu o Mandado de Segurança apenas em parte, tão somente para o fim de restabelecer a inscrição cadastral da impetrante, restando denegados, porém, os pedidos de sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização e de suspensão de todos os atos administrativos constantes da citada Portaria SEFAZ 290/2018. No Recurso Ordinário a impetrante sustenta que sua inclusão no Regime Especial de Fiscalização, pela Portaria SEFAZ 290/2018, bem como todos os atos administrativos constantes da aludida Portaria, violam "os princípios constitucionais da razoabilidade e do devido processo legal, como também o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica, (...) previstos no art. 170, parágrafo único, CF/88 e nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF". III. O Secretário da Fazenda do Estado de Sergipe possui legitimidade ad causam para figurar, como autoridade coatora, no polo passivo do presente Mandado de Segurança, seja porque, nos termos do § 2º do art. 76 da Lei estadual 3.796/96, a sujeição a Regime Especial de Fiscalização será aplicada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, seja, ainda, porque a Portaria SEFAZ 290/2018 foi expedida pela mencionada autoridade. IV. Embora a Portaria SEFAZ 290/2018, no que pertine à impetrante, haja sido revogada pela Portaria SEFAZ 47, de 25/02/2019, tal revogação apenas se deu em cumprimento à medida liminar que, em 19/02/2019, fora concedida neste Mandado de Segurança, não havendo que se falar, portanto, em perda de objeto do Recurso Ordinário. V. O STJ, inicialmente, decidia pela ilegitimidade da sujeição de contribuinte a regime especial de fiscalização, ao entendimento de que ele representaria meio coercitivo indireto para pagamento de tributos (STJ, REsp 95.999/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/11/96; AgRg no REsp 77.224/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, DJU de 11/09/2000; RMS 15.674/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 22/04/2003; RMS 17.134/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 06/12/2004; AgRg no REsp 734.364/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/08/2005; REsp 281.588/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/02/2006; RMS 20.108/SE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/06/2007). Mais recentemente, a jurisprudência desta Corte passou a orientar-se pela possibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, desde que haja previsão legal, inadimplemento reiterado de obrigações tributárias e tal regime não configure obstáculo desarrazoado à atividade empresarial, a ponto de coagir o contribuinte ao pagamento de seus débitos tributários, tendo em vista que, para esse mister, possui o Fisco meios próprios (STJ, RMS 7.856/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 17/12/99; RMS 9.293/PE, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 08/05/2000; RMS 14.618/SE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 30/09/2002; RMS 12.714/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, DJU de 09/12/2002; EDcl no RMS 16.098/SE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 17/11/2003; EDcl no RMS 13.814/SE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 04/04/2005; RMS 14.655/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/03/2006; RMS 20.520/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; RMS 21.118/SE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/06/2007; RMS 21.356/GO, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2008; RMS 21.348/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2009; REsp 1.032.515/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2009; AgRg nos EDcl no RMS 17.983/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2009; RMS 27.458/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2009; RMS 31.456/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2010; REsp 1.236.622/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2012; RMS 51.523/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017; RMS 57.784/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019). VI. O Plenário do STF, ao julgar Embargos de Divergência no RE 115.452/SP - precedente várias vezes citado em julgados da Corte Suprema -, entendeu que "o 'regime especial do ICM', autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, art.153, § 23; CF/88, art. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547)" (STF, RE 115.452 ED-EDv / SP, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, DJU de 05/12/90). No referido julgamento, porém, ficou evidenciada a existência de sanção política, porquanto o regime especial lá em questionamento resultava nas seguintes restrições à atividade empresarial do contribuinte, dentre outras: vedação, aos negociantes compradores, de utilizarem o crédito a que têm direito, quando desacompanhados de guia especial de pagamento de tributo, e retenção de talonários de nota fiscal. No STF também há precedente no sentido de que a imposição de regime especial de fiscalização encontra amparo no Código Tributário Nacional (STF, RE 114.878/SP, Rel. Ministro CÉLIO BORJA, SEGUNDA TURMA, DJU de 29/04/88). Na Corte Suprema há outros julgados, pela impossibilidade de imposição de regime especial de fiscalização, embora os votos condutores de alguns deles indiquem não ter havido juízo de ponderação sobre os contornos do regime especial de fiscalização, no caso concreto, a restringir ou limitar indevidamente a atividade empresarial do contribuinte (STF, RE 231.543/MG, Rel. Ministro ILMAR GALVÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 28/05/99; RE 195.927/MG, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, PRIMEIRA TURMA, DJU de 18/05/2001; AI 529.106 AgR / MG, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/02/2006; RE 567.871 AgR / SE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2011; RE 787.241 AgR / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2015; ARE 921.296 AgR / SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2016; ARE 936.702 AgR / SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016; RE 471.800 AgR / MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2016). VII. A impetrante invoca a aplicação, nestes autos, do que restou decidido pelo Plenário do STF, sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 565.048/RS (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014). Todavia, pela leitura do inteiro teor do respectivo acórdão não se verifica questionamento sobre regime especial de fiscalização, naquele caso concreto. No aludido julgamento o Pretório Excelso fixou a tese de que "é inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo - 'sanção política' -, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários". VIII. A impetrante ainda postula a aplicação do que decidido pelo Plenário do STF, igualmente sob a sistemática de repercussão geral, no ARE 914.045/MG (Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015). No entanto, do exame do inteiro teor do respectivo acórdão também não se verifica controvérsia sobre regime especial de fiscalização. No mencionado julgamento, referente à hipótese de condicionamento do deferimento de inscrição em cadastro de produtor rural à regularização de débitos fiscais, o STF fixou a tese de que "é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos". IX. Após os dois precedentes qualificados, invocados pela impetrante (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015) - os quais, enfatize-se, não fixaram tese jurídica a respeito de regime especial de fiscalização, embora vedassem a restrição ilegítima à atividade empresarial ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos -, a Segunda Turma do STF assentou que "a submissão de contribuinte a regime fiscal diferenciado, em virtude do inadimplemento reiterado não constitui sanção política condenada pela jurisprudência desta Corte, quando não inviabiliza o exercício da atividade empresarial" (STF, ARE 1.084.307 AgR / SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019). X. Posteriormente aos dois aludidos precedentes, firmados pelo STF, sob o regime de repercussão geral (STF, RE 565.048 RG / RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 09/10/2014; ARE 914.045 RG / MG, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 19/11/2015), e de modo consentâneo com o entendimento neles fixado, a Primeira Turma do STJ proclamou que, "a depender do caso concreto, este Tribunal Superior tem permitido a inclusão de contribuintes/responsáveis em Regimes Especiais de Fiscalização quando habituados a infrações tributárias, não se admitindo, porém, que as medidas fiscais impostas pelo respectivo regime possam inibir a regular atividade empresarial" (STJ, RMS 51.523/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2017). Também a Segunda Turma desta Corte assentou que "a disciplina do Regime Especial de Fiscalização não constitui medida alternativa ou excludente à cobrança judicial do crédito tributário vencido e não pago, mas sim consiste em medida preventiva, destinada a acompanhar o quotidiano da empresa que possua histórico de inadimplência contumaz, para evitar que novas ocorrências de fatos geradores sejam sucedidas por novos atos omissivos no que se refere ao dever de pagar os respectivos tributos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ considera legítima a submissão de empresas ao Regime Especial de Fiscalização, excetuando-se apenas a hipótese em que este possua medidas que comprovadamente impliquem indevida restrição à atividade empresarial" (STJ, RMS 57.784/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2019). XI. No caso, a impetrante reconhece que se encontra em situação de inadimplência e que possui vários débitos. As informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que (a) "o impetrante, em função do descumprimento de obrigações (principais e acessórias), fora enquadrado na condição de ser fiscalizado de forma minuciosa em razão dos diversos descumprimentos"; (b) "após constatação de vários descumprimentos, fora o impetrante enquadrado nos limites da Portaria 290/2018, que tem finalidade, entre outras coisas, de recebimento de tributo em lapso temporal menor e evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem"; (c) "o impetrante insiste em não cumprir suas obrigações, seus débitos (regularmente constituídos) não são pagos e o Estado não pode se manter inerte, ante tais irregularidades"; (d) "no caso em análise, o impetrante acumula débitos tributários e muitas outras infrações, registradas nos sistemas fazendários. E, assim sendo, fora enquadrado nos termos da Portaria 290/2018, que (como já mencionado anteriormente), objetiva acompanhar os contribuintes, de forma a receber os créditos em menor espaço de tempo, visto que, no caso do impetrante, continuava realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento de tributo, aumentando os débitos tributários já existentes, e, concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos". XII. A questionada Portaria SEFAZ 290/2018 estabelece o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, considerando o cometimento de infração à legislação tributária estadual, e visando evitar o aumento do volume do ICMS que não vem sendo, reiteradamente, recolhido aos cofres do Estado de Sergipe. A supracitada Portaria encontra amparo nos arts. 194 a 196 do CTN, 26, II, da Lei Complementar 87/96 e 76 da Lei 3.796/96, do Estado de Sergipe, e tem por finalidade fixar prazo para o recolhimento do imposto devido em lapso temporal menor (pagamentos diários do imposto devido), evitar que se materialize uma concorrência desleal entre contribuintes que cumprem suas obrigações e aqueles que não as cumprem, e acompanhar os contribuintes nela especificados, inclusive a impetrante, a qual continuava, reiteradamente, realizando fatos geradores de ICMS, sem recolhimento do tributo, aumentando os débitos tributários já existentes e concorrendo desigualmente com os contribuintes que recolhem os tributos. XIII. Não obstante a impetrante questione qual a lógica em se reprovar judicialmente o cancelamento da sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, "enquanto consequência, e, em seguida, aprovar e validar juridicamente o ato administrativo que lhe serve de lastro, qual seja, a Portaria 290/18", e ainda acrescente que "o acórdão presentemente recorrido cometeu o equívoco de reconhecer ilegalidade somente aos efeitos, sem sanar a causa", cumpre ressaltar que a questionada Portaria SEFAZ 290/2018, ao estabelecer o Regime Especial de Fiscalização, não serviu de lastro para a prática daquele ato administrativo distinto e também impugnado neste Mandado de Segurança, a saber, o ato de cancelamento da inscrição da impetrante no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, acertadamente considerado ilegal e abusivo, pelo Tribunal de origem, no capítulo do acórdão recorrido em que se concedeu parcialmente o Mandado de Segurança. A propósito, a autoridade impetrada apontou o real motivo para o cancelamento da inscrição cadastral da impetrante, ao fazer constar das informações que, "quando realizada diligência e constatado que não havia funcionamento (no local indicado como endereço no cadastro), fora cancelada a inscrição, pelo motivo de não funcionamento no local (encerramento irregular das atividades), sem comunicação ao Fisco". XIV. Do detido exame do caderno probatório dos presentes autos, é forçoso concluir que a impetrante, após reiterados descumprimentos da legislação tributária estadual, não logrou êxito em demonstrar, mediante prova pré-constituída, que o Regime Especial de Fiscalização, na modalidade de prazo especial e sumário de recolhimento do ICMS, seria desarrazoado ou desproporcional ou estaria a inviabilizar indevidamente o livre exercício da sua atividade econômica, não se vislumbrando, assim, a presença de direito líquido e certo, a amparar a concessão do writ, quanto ao aludido Regime Especial de Fiscalização. XV. Recurso ordinário improvido. (STJ. RMS 65.714-SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, SegundaTurma, por unanimidade, julgado em 22/02/2022, DJe 03/03/2022 - Publicado no Informativo nº 728)