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STJ. RMS 67.443-ES
Enunciado: Trata-se de pedido de suspensão temporária do vencimento e da postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pela Covid-19. Na origem, a parte invocou a Portaria 12, de 20/01/2012, do Ministério da Fazenda, que prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e dos parcelamentos, para contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, bem como a Portaria da Receita Federal do Brasil 218, de 05/02/2020, que tomou igual medida quanto a contribuintes domiciliados em Municípios do Espírito Santo, em relação aos quais fora declarado estado de calamidade pública por decreto estadual. Sustentou ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional 152/2020 desonerou dos pagamentos de parcelamentos as empresas integrantes do Simples Nacional, e que a Resolução PGE/RJ 4.532/2020 tomou igual providência quanto aos tributos estaduais. Conquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que a intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo e que o Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial (STF, ARE 1.307.729 AgR/SP, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 07/05/2021). Recentemente, o plenário do STF assentou que, "em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas" (STF, SS 5.363 AgR/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2020). Assim, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação.
Tese Firmada: Na ausência de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos tributos devidos em razão da pandemia (Covid-19).
Questão Jurídica: Tributos estaduais. Pandemia (Covid-19). Pretensão de suspensão temporária de vencimento e de postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos. Discricionariedade dos poderes executivo ou legislativo. Impossibilidade de sua concessão pela via judicial.
Ementa: TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE VENCIMENTO E DE POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS PARCELAMENTOS DE TRIBUTOS ESTADUAIS, EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19). MEDIDA PRETENDIDA SUJEITA À DISCRICIONARIEDADE DOS PODERES EXECUTIVO OU LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONCESSÃO, PELA VIA JUDICIAL, À MÍNGUA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado em 03/04/2020, visando a suspensão temporária de vencimento e a postergação do prazo de pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais aos quais aderiu a impetrante, até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), determinando-se o vencimento das parcelas suspensas para após a parcela final do parcelamento. Na inicial a impetrante invoca a Portaria 12, de 20/01/2012, do Ministério da Fazenda, que prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais e dos parcelamentos, para contribuintes domiciliados em municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, bem como a Portaria da Receita Federal do Brasil 218, de 05/02/2020, que tomou igual medida quanto a contribuintes domiciliados em Municípios do Espírito Santo, em relação aos quais fora declarado estado de calamidade pública por decreto estadual. Sustenta ofensa ao princípio da isonomia, porquanto a Resolução do Conselho Gestor do Simples Nacional 152/2020 desonerou dos pagamentos de parcelamentos as empresas integrantes do Simples Nacional, e que a Resolução PGE/RJ 4.532/2020 tomou igual providência quanto aos tributos estaduais. Alega, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo denegou o Mandado de Segurança, ao entendimento de que, à míngua de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se interpretar os princípios que regem o direito tributário de modo a se estender os efeitos de uma Portaria aplicável no âmbito federal, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos impostos devidos pelo impetrante ao Estado do Espírito Santo, sem ferir a autonomia dos entes federados e o princípio da tripartição dos Poderes. Entendeu-se, ainda, que não ofende o princípio da isonomia a aplicação de medida mais benéfica, como aquela que autorizou a suspensão do pagamento do ICMS das empresas optantes pelo Simples Nacional, uma vez tais empreendimentos encontram-se em situação de maior vulnerabilidade. Registrou-se, por último, que se afigura possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia, não havendo que se falar em ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. No Recurso Ordinário a impetrante reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial, sustentando que faz jus à suspensão temporária e à postergação do prazo para pagamento das prestações dos parcelamentos de tributos estaduais, em face do estado de calamidade pública decorrente da pandemia (COVID-19). III. Conquanto se reconheça os efeitos negativos da pandemia na atividade econômica, o STF já decidiu, enfrentando pretensão análoga à presente, que, "em tempos de pandemia, os inevitáveis conflitos entre particulares e o Estado, decorrentes da adoção de providências tendentes a combatê-la, devem ser equacionados pela tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sempre tendo por norte que não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado. A suspensão da exigibilidade de tributos, ainda que parcial, e a dilação dos prazos para seu pagamento impostos por decisões judiciais implicam a desarticulação da gestão da política tributária estatal e acarretam sério risco de lesão à ordem e à economia públicas" (STF, SS 5.363 AgR/SP, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2020). Adotando igual posição: "Não obstante as dificuldades econômicas por que passam diversos segmentos empresariais, a concessão de eventual moratória que amplie o prazo de pagamento do tributo é uma opção política, a qual deve ajustar-se às balizas fixadas pelos poderes eleitos, não cabendo tal iniciativa ao órgão judicante. A intervenção do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade de uma escolha política deve cingir-se ao exame de legalidade e constitucionalidade, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes, tendo em vista que não cabe ao juiz agir como legislador positivo. (...) O Supremo Tribunal Federal já afastou a possibilidade de concessão de moratória pela via judicial" (STF, ARE 1.307.729 AgR/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/05/2021). No mesmo sentido: STF, ARE 1.351.072 AgR/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/02/2022. IV. O acórdão recorrido - ao concluir que, à falta de legislação estadual específica que conceda o direito à postergação do vencimento de tributos ou à suspensão da exigibilidade das prestações dos parcelamentos, não há como se estender os efeitos de normas aplicáveis no âmbito dos tributos federais ou do Simples Nacional, ou mesmo benefícios concedidos por outro Estado da Federação, aos impostos devidos pelo impetrante ao Estado do Espírito Santo - merece ser mantido. V. Recurso ordinário desprovido. (STJ. RMS 67.443-ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, SegundaTurma, por unanimidade, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022 - Publicado no Informativo nº 729)