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STJ. REsp 1.955.899-PR
Enunciado: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos se desdobra em duas fases: a primeira tem como regra a legitimidade extraordinária dos autores coletivos, substitutos processuais, na medida em que ocorre um juízo de conhecimento sobre as questões fáticas e jurídicas indivisíveis, como a existência da obrigação, a natureza da prestação e o sujeito passivo. Já na segunda fase, predomina a legitimidade ordinária dos titulares do direito material efetivamente lesados, uma vez que é quando serão definidos os demais elementos indispensáveis, como a titularidade do direito e o quantum debeatur. Sob esse enfoque, "a execução da sentença proferida em ações coletivas que versem sobre direitos individuais homogêneos é disciplinada nos artigos 97 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, podendo [...] o cumprimento ser (i) individual, (ii) individual realizado de forma coletiva (art. 98 do CDC) ou (iii) coletivo propriamente dito (art. 100 do CDC)" (REsp 1.156.021/RS, 4ª Turma, DJe 05/05/2014). Nessa linha, embora o art. 98 do CDC se refira à execução da sentença coletiva, a particularidade da fase executiva obsta a atuação dos legitimados coletivos na forma de substituição processual, pois o interesse social que autorizaria sua atuação está vinculado ao núcleo de homogeneidade do direito do qual carece este segundo momento. Por conta disso, o art. 100 do CDC previu hipótese específica e acidental de tutela dos direitos individuais homogêneos pelos legitimados do rol do art. 82, que poderão figurar no polo ativo do cumprimento de sentença por meio da denominada recuperação fluida (fluid recovery). Assim, conforme a jurisprudência desta Corte, a legitimação prevista no art. 97 do CDC aos sujeitos elencados no art. 82 do CDC é subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, implementando-se no caso de, passado um ano do trânsito em julgado, não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo em questão, nos termos do art. 100 do CDC.
Tese Firmada: A legitimidade subsidiária da associação e dos demais sujeitos previstos no art. 82 do CDC em cumprimento de sentença coletiva fica condicionada, passado um ano do trânsito em julgado, a não haver habilitação por parte dos beneficiários ou haver em número desproporcional ao prejuízo, nos termos do art. 100 do CDC.
Questão Jurídica: Interesses individuais homogêneos. Execução coletiva. Associação. Legitimidade ativa subsidiária. Recuperação fluida (fluid recovery). Art. 100 do CDC.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 4º, 6º E 8º DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CREDIT SCORING. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EXECUÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). ART. 100 DO CDC. 1. Ação civil pública, ajuizada em 17/07/2014, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/02/2021 e concluso ao gabinete em 29/07/2021. 2. O propósito recursal é decidir se a associação que figurou como autora de ação civil pública possui legitimidade para propor o respectivo cumprimento de sentença coletivo na tutela de direitos individuais homogêneos. 3. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no art. 100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos, instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos, com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores. Precedentes. 4. Os sujeitos previstos no rol do art. 82 do CDC têm legitimidade subsidiária para a liquidação e execução da sentença coletiva, na forma dos arts. 97 e 98 do CDC, caso não haja habilitação por parte dos beneficiários ou haja em número incompatível com a gravidade do dano, nos termos do art. 100 do CDC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para restringir a legitimidade executória do recorrido às hipóteses previstas no art. 100 do CDC, cuja eventual caracterização deverá ser examinada pelo Juízo de origem. (STJ. REsp 1.955.899-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, TerceiraTurma, por unanimidade, julgado 15/03/2022, DJe 21/03/2022 - Publicado no Informativo nº 729)