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STJ. RMS 55.554-SC
Enunciado: Na origem, trata-se de mandado de segurança contra a edição de ato local do Diretor do Foro de Balneário Camboriú, o qual determinou a inclusão dos oficiais da infância e juventude na escala de plantão geral, juntamente com os oficiais de justiça e avaliadores. Segundo a legislação do Estado de Santa Catarina (LC n. 501/2010), todas as atribuições dos oficiais da infância e juventude estão associadas à atuação nessa específica competência. Não há margem de discricionariedade para que o administrador, no particular, inclua os oficiais de infância e juventude no plantão geral, por mais razoável que pareça a ideia, sendo certo que se trata, aqui, de controle de legalidade do ato, o qual acabou contrariando a lei. No caso, não é possível extrair da fonte normativa nenhum comando que permita que os recorrentes desempenhem as funções dos oficiais gerais, por mais que as incumbências sejam semelhantes, não havendo margem de discricionariedade para que o administrador inclua os oficiais de infância e juventude no plantão geral, ainda que seja oportuno e conveniente.
Tese Firmada: É ilegal a inclusão de oficiais de infância e juventude previstos na LC n. 501/2010 do Estado de Santa Catarina na escala de plantão dos oficiais gerais.
Questão Jurídica: LC n. 501/2010 do Estado de Santa Catarina. Oficiais da infância e juventude. Atribuições restritas. Participação no plantão geral. Impossibilidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OFICIAIS DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATRIBUIÇÕES RESTRITAS. PARTICIPAÇÃO NO PLANTÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a legislação do Estado de Santa Catarina (LC n. 501/2010), todas as atribuições dos Oficiais da Infância e Juventude estão associadas à atuação nessa área específica e encontram-se listadas no § 2º do art. 1º da LC n. 501/2010. 2. Não há margem de discricionariedade para que o administrador, no particular, inclua os oficiais de infância e juventude no plantão geral, por mais razoável que pareça a ideia, sendo certo que se trata, aqui, de controle de legalidade do ato, o qual acabou contrariando a lei. 3. No caso, não é possível extrair da fonte normativa nenhum comando que permita que os recorrentes desempenhem as funções dos oficiais gerais, por mais que as incumbências sejam semelhantes, não havendo margem de discricionariedade para que o administrador inclua os oficiais de infância e juventude no plantão geral, ainda que isso seja oportuno e conveniente. 4. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem em mandado de segurança. Agravo interno prejudicado. (STJ. RMS 55.554-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 - Publicado no Informativo nº 730)