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STJ. RMS 64.121-GO
Enunciado: Para fins de melhoria na percepção de seus proventos de aposentadoria, almejam os autores do Mandado de Segurança analisado recorrentes o seu reposicionamento na nova estrutura funcional então implantada por lei estadual. pela Lei n. 19.569/2016. A tanto, alegam que esse mesmo normativo estadual "preteriu os aposentados com direito a paridade do devido enquadramento dentro dessa nova sistemática, conforme ocorreu para os servidores ativos, os quais foram posicionados no padrão 3 da classe a que pertenciam, parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 19.569/16, vez que também não percebiam a parcela denominada de remuneração, ou seja, AR" De fato, pelo exame da documentação funcional que acompanha a petição inicial, verifica-se que todos os impetrantes conquistaram a aposentadoria em momento anterior à vigência da EC 41/03, fazendo jus, em tese, à paridade com os servidores da ativa. Nessa toada, o parágrafo único do artigo 5º da Lei n. 19.569/2016 do Estado de Goiás, como apontado pelos recorrentes, ostentava a seguinte redação: Art. 5° O posicionamento, mediante termo de opção formal, dos servidores integrantes dos cargos de que trata esta Lei, que se encontram em mandato eletivo federal, estadual ou municipal, na data da publicação desta Lei, dar-se-á na classe a que pertencer e no padrão 4. Parágrafo único. O posicionamento, mediante termo de opção formal, do servidor ocupante de cargo constante do Anexo Único dar-se-á na classe a que pertencer e no Padrão 3, desde que não seja detentor de Ajuste de Remuneração e esteja, na data da publicação desta Lei, em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, cedido ou disponibilizado a outros órgãos ou entidades da Administração estadual ou neles comissionados. Daí queixarem-se os recorrentes de que "o ativo não detentor do AR foi posicionado diretamente no Padrão 3 na classe que já ocupava, enquanto que o inativo sequer fora mencionado na lei, mesmo tendo direito à paridade". Sucede, no entanto, que, nos termos do art. 4º da mesma lei, "Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei n. 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração". Quanto a esse aspecto, a apontada autoridade coatora, nas informações que prestou, bem observou que, "Na ausência de pleito optativo, o servidor ficará, obviamente, submetido ao regime revogado, porquanto o legislador não faria previsão de uma opção se não houvesse intenção de preservar a antiga estrutura para aqueles que não exercitem a faculdade legal, arcando, por óbvio, com as consequências da permanência na estrutura antiga (ausência de reajuste vencimental, por exemplo)". Logo, não tendo havido, pelos impetrantes (como admitido na exordial), a formulação dos respectivos pedidos de opção, não se pode atribuir à autoridade impetrada ato omissivo ilegal ou abusivo, no que deixou de reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela Lei multicitada.
Tese Firmada: Não havendo pleito optativo por inativos nos termos da Lei n. 19.569/2016 do Estado de Goiás, não há ilegalidade em não reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela referida lei.
Questão Jurídica: Lei. n. 19.569/2016 do Estado de Goiás. Servidores inativos. Reposicionamento. Não exercício do direito de opção. Permanência no regime revogado. Legalidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO. LEI ESTADUAL N. 19.569/2016 DO ESTADO DE GOIÁS. CARREIRA DE APOIO FISCAL-FAZENDÁRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA. REPOSICIONAMENTO. IMPETRANTES APOSENTADOS. PRETENDIDA PARIDADE VENCIMENTAL COM OS SERVIDORES ATIVOS COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 19.569/16. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE SEU ART. 2º. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE MANDAMENTAL. IMPETRANTES QUE DEIXARAM DE EXERCER O DIREITO DE OPÇÃO PREVISTO NA REFERIDA LEI DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, a concessão da segurança vai condicionada à incontestável demonstração da existência de conduta abusiva ou ilegal de autoridade pública, que se revele violadora de direito líquido e certo da parte impetrante. 2. O especialíssimo rito mandamental não se revela leito adequado para a feitura do controle concentrado de constitucionalidade. No ponto, em comentário ao verbete 266/STF, ROBERTO ROSAS, com precisão, explica que, "Se a lei é constitucional, necessário se faz aguardar o ato da autoridade eivado de ilegalidade ou abuso de poder. Se é inconstitucional, o caminho é a representação, e não o mandado de segurança" (Direito sumular. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p.131). 3. Verifica-se, no caso concreto, que todos os impetrantes conquistaram a aposentadoria em momento anterior à vigência da EC 41/03, fazendo jus, em tese, à paridade com os servidores da ativa. 4. Nos termos do art. 4º da Lei n. 19.569/16, "Aplicam-se os dispositivos desta Lei, mediante termo de opção formal, aos aposentados e pensionistas do cargo de Técnico Fazendário Estadual, Classes I, II e III, aos ativos, aposentados e pensionistas ocupantes dos cargos de Agente Fazendário I e II, Auxiliar Fazendário A e B, e aos beneficiários da Lei nº 18.361, de 30 de dezembro de 2013, que percebem Ajuste de Remuneração". 5. Não tendo havido, pelos impetrantes (como admitido na exordial), a formulação dos respectivos pedidos de opção, não se pode atribuir à autoridade impetrada ato omissivo ilegal ou abusivo, no que deixou de reposicioná-los com base nos parâmetros da nova estrutura funcional inaugurada pela multicitada Lei n. 19.569/16. 6. Recurso ordinário conhecido e não provido. (STJ. RMS 64.121-GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe25/03/2022 - Publicado no Informativo nº 730)