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STJ. REsp 1.977.830-MT
Enunciado: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Com efeito, alinhando-se ao aludido precedente da Suprema Corte, o STJ reconhece que, em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, não sendo suficiente a previsão genérica, em estatuto, da legitimidade da associação para defender os interesses de seus associados. Outrossim, sobreleva notar que, nada obstante o Supremo Tribunal Federal não tenha modulado os efeitos temporais de sua decisão, deve-se considerar que o precedente em tela se formou em momento posterior ao ajuizamento da subjacente ação coletiva, ocorrido em 13/11/2013, e a sentença somente foi prolatada em junho de 2017. Em caso análogo, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, a despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual.
Tese Firmada: Em ação coletiva proposta por associação, é imprescindível a autorização expressa dos associados e a juntada da lista de representados à inicial, mostrando-se razoável permitir que a parte autora regularize sua representação processual no caso de ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC, em 14/05/2014.
Questão Jurídica: Ação coletiva. Associação. Legitimidade ativa ad causam. Representação processual. Autorização expressa dos associados e respectiva lista juntada à inicial. Necessidade. Precedente do STF. Feito ajuizado antes do julgamento do RE 573.232/SC. Abertura de prazo para regularização processual da parte autora. Possibilidade. Situação excepcional.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E RESPECTIVA LISTA JUNTADA À INICIAL. NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STF. FEITO AJUIZADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 573.232/SC. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. Cuida-se, na origem, de ação coletiva ajuizada pela Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos, e Especialistas Ativos e Inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso - ASSOADE/MT, em substituição processual de seus associados, em desfavor do Estado de Mato Grosso, objetivando o pagamento da vantagem denominada "bolsa-pesquisa" aos Policiais Militares que participaram do 10º Curso de Formação de Sargentos, na vigência da Lei Estadual 408/2011. 2. Ao confirmar em parte a sentença de procedência do pedido, o Tribunal de origem adotou compreensão no sentido da legitimidade ativa ad causam da ASSOADE/MT, sob o fundamento de que a subjacente ação de conhecimento foi ajuizada antes do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE 573.232/SC. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, em 14/5/2014, firmou entendimento de que a atuação das associações não enseja substituição processual, mas representação específica, consoante o disposto no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, sendo necessária, para tanto, autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. Confira-se a ementa do referido julgado do STF: (RE n. 573.232, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, relator(a) p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 14/5/2014, DJe-182 DIVULG 1809-2014 PUBLIC 19-9-2014 EMENT VOL-02743-01 PP-00001)" (EDcl no AgInt no REsp 1.907.343/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2021). 4. Em processo análogo ao deste caso concreto - ajuizamento de ação coletiva em momento anterior ao julgamento do RE 573.232/SC -, o STJ já se posicionou no sentido de que, a despeito da necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STF, apresenta-se razoável, antes da extinção do feito sem a resolução do mérito, permitir que a parte autora regularize sua representação processual. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.424.142/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido, com a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para diligências e, sendo o caso, prolação de novo julgamento, como entender de direito. (STJ. REsp 1.977.830-MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022 - Publicado no Informativo nº 730)