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STJ. REsp 1.487.518-GO
Enunciado: Cinge-se a controvérsia a definir se o período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 pode ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria. De início, deve-se destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Na hipótese em análise, no período em que o recorrido atuou como médico residente, estava em vigor o art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952. De acordo com o dispositivo em questão, o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos. Note-se que não importava a natureza do vínculo com a administração pública, sendo impertinente a inexistência de contrato de trabalho. Ademais, o fato de a lei denominar a retribuição ao médico residente de bolsa também não interfere no direito à contagem do tempo de serviço, diante da inexistência de restrição legal nesse sentido.
Tese Firmada: O período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 deve ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que tenha sido remunerado pelos cofres públicos.
Questão Jurídica: Médico residente. Remuneração pelos cofres públicos. Tempo de serviço para aposentadoria. Art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952. Possibilidade.
Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.443/1992. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MÉDICO RESIDENTE. REMUNERAÇÃO PELOS COFRES PÚBLICOS. TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ART. 80, III, DA LEI N. 1.711/1952. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não está presente qualquer violação do disposto nos art. 535 do CPC/1973. 2. Não foi demonstrada a pertinência do art. 1°, V, da Lei n. 8.443/1992 com o caso, o que faz incidir o disposto na Súmula 284/STF. Ademais, o dispositivo não foi objeto de prequestionamento, o atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Cinge-se a controvérsia a definir se o período de residência médica exercido na regência da Lei n. 1.711/1952 pode ser considerado como tempo de serviço para aposentadoria. 4. O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, motivo pelo qual lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. Precedentes. 5. No período em que o recorrido atuou como médico residente, estava em vigor o art. 80, III, da Lei n. 1.711/1952. De acordo com o dispositivo em questão, o tempo de serviço deveria ser computado para aposentadoria, independentemente da forma de admissão, contanto que fosse remunerado pelos cofres públicos. 6. No caso, o recorrido se enquadra exatamente nessa hipótese, pois trabalhou como médico residente, percebendo remuneração da administração pública. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ. REsp 1.487.518-GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 08/03/2022 - Publicado no Informativo nº 730)