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STJ. RMS 66.905-SP
Enunciado: No caso, a parte manejou o recurso ordinário a fim de evitar a incidência da Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), e defende ser admissível, na hipótese, a fungibilidade com a via especial. Inexiste fungibilidade recursal entre as vias ordinária e especial, ante a ausência de dúvida objetiva patente sobre as hipóteses de cabimento das espécies recursais. A tática confessadamente deliberada de manejar-se o recurso ordinário com o intuito de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ revela-se particularmente afrontosa ao Poder Judiciário. A competência desta (e de outras) Cortes se afirma pelo ordenamento constitucional e suas derivações, não pela estratégia processual articulada pelas partes. Há inegável erro grosseiro na interposição do recurso ordinário contra acórdão de apelação em mandado de segurança. O fato de se tratar de erro deliberado, com intuito de burlar a compreensão desta Corte sobre os requisitos constitucionais de manejo do recurso especial não mitiga ou afasta tal equívoco; ao contrário. Ainda que se admitisse a descabida fungibilidade, por obviedade lógica, a análise do recurso sob a via especial esbarraria, no óbice de que tentou se esquivar, resultando igualmente no não conhecimento da pretensão.
Tese Firmada: É incabível a interposição de recurso ordinário contra apelação em mandado de segurança.
Questão Jurídica: Recurso ordinário. Apelação em mandado de segurança. Fungibilidade. Recebimento como recurso especial. Descabimento.
Ementa: - (STJ. RMS 66.905-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 22/03/2022 - Publicado no Informativo nº 731)