STJ. HC 710.966-SE

Enunciado: No caso, verifica-se que a instância ordinária apresentou fundamentação válida para a aplicação do art. 92, I, a, do Código Penal, asseverando que houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte do sentenciado, que restou condenado por corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que, de fato, é incompatível com o cargo de policial militar. Com efeito, o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/09/2016).

Tese Firmada: O reconhecimento de que o réu, condenado pelo crime de corrupção de testemunha, praticou ato incompatível com o cargo de policial militar, é fundamento válido para a decretação da perda do cargo público.

Questão Jurídica: Policial militar. Corrupção de testemunha. Violação de dever para com a Administração Pública. Perda do cargo. Art. 92, I, a, do Código Penal. Aplicabilidade.

Ementa: HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO E PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÕES VÁLIDAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Nos moldes da jurisprudência consolidada desta Corte, não há falar em ilegalidade na dosimetria se as instâncias de origem fundamentaram concretamente a fixação da pena no patamar estabelecido. A dosagem da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. Precedentes. (HC n. 250.937/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016). 2. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação válida para a aplicação do art. 92, I, a, do Código Penal, asseverando que, no caso, houve clara violação de dever para com a Administração Pública por parte do paciente, que restou condenado por corromper testemunha que iria depor em processo penal no qual figurava como réu, ato que de fato é incompatível com o cargo de policial militar, não havendo assim qualquer ilegalidade a ser sanada na estreita via do habeas corpus. 3. O reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ. HC 710.966-SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SextaTurma, por maioria, julgado em 15/03/2022, DJe 28/03/2022 - Publicado no Informativo nº 731)