STJ. RMS 67.108-MA

Enunciado: Conforme dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos". O fato de o citado dispositivo constitucional indicar que o Ministério Público deve promover a Ação Civil Pública na defesa do patrimônio público, obviamente, não o impossibilita de se utilizar de outros meios para a proteção de interesses e direitos constitucionalmente assegurados, difusos, coletivos, individuais e sociais indisponíveis, especialmente diante do princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais. A Constituição Federal outorga ao Ministério Público a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, podendo, para tanto, exercer o direito de ação nos termos de todas a normas, compatíveis com sua finalidade institucional. Nesse sentido, aliás, dispõe o art. 177 do CPC/2015: O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. O art. 32, inciso I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, Lei n. 8.625/1993, a, seu turno, preconiza expressamente que os membros do órgão ministerial podem impetrar Mandado de Segurança nos Tribunais Locais no exercício de suas atribuições. É evidente que a defesa dos direitos indisponíveis da sociedade, dever institucional do Ministério Público, pode e deve ser plenamente garantida por meio de todos os instrumentos possíveis, abrangendo não apenas as demandas coletivas, a de que são exemplo a Ação de Improbidade, Ação civil pública, como também os remédios constitucionais quando voltados à tutela dos interesses transindividuais e à defesa do patrimônio público material ou imaterial.

Tese Firmada: O Ministério Público possui legitimidade ativa para impetrar Mandado de Segurança a fim de promover a defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial.

Questão Jurídica: Mando de Segurança. Defesa dos interesses transindividuais e do patrimônio público material ou imaterial. Ministério Público. Legitimidade ativa.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM CONFORMIDADE COM AS FINALIDADES INSTITUCIONAIS DO PARQUET. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O aresto vergastado rechaçou a alegada ilegitimidade ativa, sob o argumento de que, em discussão de direito patrimonial disponível, consoante se verifica da leitura dos tópicos específicos relativo a tal tema (capítulos 2 e 3) constante de fls. 1327-1331, a que se reporta para evitar tautologia. 3. Descabe a tese da inadequação da via eleita sob o argumento de que o ato coator era passível de impugnação no âmbito administrativo, por meio de recurso dotado de efeito suspensivo. Embora a parte impetrante pudesse ter se valido da interposição de Recurso administrativo, a jurisprudência do STJ não exige, como no caso dos autos, o esgotamento da via administrativa para impetração do mandamus. 4. No que concerne à alegada omissão acerca da possibilidade de convalidação do ato administrativo, é impossível seu exame em Mandado de Segurança. A análise dos argumentos de que a alienação atendeu ao fim pretendido e de que seu desfazimento importa prejuízo maio ao municpío, além de serem estranhos ao objeto da impetração, demanda dilação probatória, descabida na via mandamental. 5. Não há omissão quanto à ausência de direito líquido e certo que ampare, de plano, a pretensão do Ministério Público. O acórdão embargado enfrentou expressamente o tema que é objeto da impetração: ilegalidade de registro de imóvel discutido em ACP, por violar frontalmente da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, conforme se verifica da leitura do Capítulo 5 (fls. 1331-1334). 6. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado e suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ. RMS 67.108-MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022 - Publicado no Informativo nº 732)