STJ. AgRg no RMS 67.164-MG

Enunciado: A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Decreto-Lei n. 3.240/1941 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continua sendo aplicável e não foi revogado pelo Código de Processo Penal. Vale ressaltar que a medida de sequestro, a teor do art. 4º do Decreto-Lei n.º 3.240/1941, pode recair sobre quaisquer bens dos requerentes e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime (RMS 29.854/RJ Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015). Além disso, a incidência do Decreto-Lei 3.240/41 afasta a prévia comprovação do periculum in mora para a imposição do sequestro, bastando indícios da prática criminosa (AgRg no REsp 1.844.874/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020) Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é possível a imposição de medidas constritivas visando, além de garantir o ressarcimento do prejuízo causado pelo réu, abarcar o pagamento de eventuais multas e das custas processuais. (AgRg no RMS 64.068/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 23/10/2020).

Tese Firmada: A teor do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, o qual foi recepcionado pela CF/1988, a medida de sequestro para garantir o ressarcimento do prejuízo causado, bem como o pagamento de eventuais multas e das custas processuais, pode recair sobre quaisquer bens e não apenas sobre aqueles que sejam produtos ou proveito do crime, bastando, para tal, indícios de prática criminosa.

Questão Jurídica: Decreto-Lei n. 3.240/1941. Recepção pela Constituição Federal de 1988. Levantamento de sequestro de bens. Garantia de ressarcimento de prejuízo causado ao erário. Possibilidade de recair sobre quaisquer bens. Desnecessidade que sejam produtos ou proveito do crime. Desnecessidade de demonstração de periculum in mora.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA MENTAL, EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ART. 64, § 4º, DA LEI 12.594/2012. CONTAGEM DO PERÍODO DE TRATAMENTO NO PRAZO MÁXIMO DE 3 ANOS DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO (ART. 121, § 3º, DO ECA). NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA PUNIÇÃO MITIGADA, BREVIDADE, INTERVENÇÃO MÍNIMA E NÃO DISCRIMINAÇÃO. ART. 35, I, V, VII E VIII, DA LEI 12.594/2012. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 183 DA LEP E DA SÚMULA 527/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A recorrente cumpria medida socioeducativa de internação quando foi submetida a tratamento médico para transtorno bipolar, em ambiente hospitalar, com suspensão da medida antes fixada, consoante o art. 64, § 4º, da Lei 12.594/2012. 2. O período de tratamento deve ser computado no prazo de 3 anos, imposto pelo art. 121, § 3º, do ECA, como limite máximo à medida socioeducativa de internação. Aplicação analógica do art. 183 da LEP, com a interpretação que lhe dá este Tribunal Superior, e da Súmula 527/STJ. 3. Na execução de medida socioeducativa, a adolescente não pode ser submetida a condição mais gravosa do que a aplicável a um adulto que tenha praticado a mesma conduta ilícita. Inteligência do art. 35, I, da Lei 12.594/2012. 4. A medida de segurança imposta ao apenado adulto que desenvolve transtorno mental no curso da execução, com espeque no art. 183 da LEP, tem sua duração limitada ao tempo remanescente da pena privativa de liberdade. Impossibilidade de impor regramento mais severo à adolescente. 5. Se a contagem do prazo trienal previsto no art. 121, § 3º, do ECA fosse suspensa durante o tratamento médico referido no art. 64 da Lei 12.594/2012 e até a alta hospitalar, a restrição da liberdade da jovem seria potencialmente perpétua, hipótese inadmissível em nosso sistema processual. 6. Recurso especial provido, a fim de que o período de tratamento médico seja contabilizado no prazo de 3 anos para a duração máxima da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 121, § 3º, do ECA. (STJ. AgRg no RMS 67.164-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022 - Publicado no Informativo nº 732)