STJ. AREsp 1.825.800-SC

Enunciado: A regra da vinculação ao instrumento convocatório impõe à Administração e aos contratados a observância estrita das regras do edital. Não obstante, as regras contratuais, ainda que inseridas no campo do direito público, devem observância à lei e à Constituição, razão pela qual não há empecilho para que as partes discutam, em juízo, a legalidade das cláusulas do contrato administrativo, notadamente em atenção ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"). Não contrariando a lei nem sendo abusivo, o contrato administrativo pode tratar de renúncia a direito do contratado; e esta será eficaz e produzirá seus regulares efeitos na hipótese em que houver expressa concordância do contratado. Especificamente, com relação aos advogados, a Lei n. 8.906/1994 dispõe serem do advogado os honorários de sucumbência e havia previsão expressa a respeito da impossibilidade de retirar-lhes esse direito; estava no art. 24, § 3º, segundo o qual "é nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência". Contudo, em 2009, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da regra, uma vez que se trata de direito disponível e, por isso, negociável com o constituinte do mandato. (ADI 1194, Relatora p/ Acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-171) Nessa linha, não se pode concluir pela abusividade ou ilegalidade da cláusula contratual que prevê a renúncia do direito aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente mediante a remuneração acertada no contrato. No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato. Oportuno mencionar, aliás, entendimento segundo o qual "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/06/2008, DJe 04/09/2008). Nesse contexto, considerados os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, forçoso reconhecer não ser adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia, pois, conforme entendimento jurisprudencial, é legal e constitucional o acordo sobre a destinação dos honorários de sucumbência. Ademais, mormente depois da rescisão do contrato, não se pode admitir a alteração de regra prevista desde a época da realização do procedimento licitatório, pois aqueles que concorreram para a prestação do serviço se submeteram à mesma regra para elaborarem suas propostas.

Tese Firmada: Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que prevê renúncia do direito aos honorários de sucumbência por parte de advogado contratado.

Questão Jurídica: Honorários advocatícios. Contrato administrativo. Licitação para contratação de serviços de advocacia. Cláusula de renúncia aos honorários de sucumbência. Lei n. 8.666/1993.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LICITAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO COM CLÁUSULA DE RENÚNCIA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos contratos administrativos, é válida a cláusula que trata de renúncia do direito do advogado aos honorários de sucumbência, notadamente quando a parte contratada, por livre e espontânea vontade, manifesta, expressamente, sua concordância e procede ao patrocínio das causas de seu cliente, mediante a remuneração acertada no contrato, até o fim do período contratado. Observância da orientação firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 1194/TO. 3. A propósito: "a renúncia à verba honorária sucumbencial deve ser expressa, sendo vedada sua presunção pelo mero fato de não ter sido feitas ressalvas no termo do acordo entre os litigantes originários" (REsp 958.327/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/09/2008). No caso em análise, a parte autora manifestou, de forma expressa e consciente, a renúncia e só procurou discutir a cláusula após o fim do contrato. 3. Considerados os princípios da vinculação ao edital, da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos, não é adequada a invocação da regra geral de proibição do enriquecimento sem causa para anular a cláusula contratual de renúncia. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido autoral. (STJ. AREsp 1.825.800-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 11/04/2022 - Publicado no Informativo nº 733)