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STJ. REsp 1.876.297-SC
Enunciado: Cinge-se a controvérsia a definir se a contagem do tempo de serviço dos alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser feita de forma integral (dia-a-dia), ou se deve considerar-se a carga horária a qual o aluno foi submetido. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o art. 63 da Lei n. 4.375/1964 prevê, expressamente, que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. Ademais, a mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/1980, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/10/2016.
Tese Firmada: O período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva é computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução.
Questão Jurídica: Militar. Formação. Curso Preparatório de Oficiais da Reserva. Contagem de tempo de serviço. Arts. 134, §2º, da Lei n. 6.880/1980 e 63 da Lei n. 4.375/1964. Expressa disposição legal.
Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR. FORMAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535/1022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 134, §2º, DA LEI N. 6.880/80 E 63 DA LEI N. 4.375/64. VIOLAÇÃO. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, contra a União com o objetivo de obter a correção do tempo de serviço referente ao período em que a parte impetrante cursou curso preparatório CPOR/PA. Na sentença concedeu-se parcialmente a segurança. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial. II - Sobre o ponto fulcral da questão, qual seja, se a contagem do tempo de serviço dos alunos do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva deve ser feita de forma integral (dia-a-dia), ou se deve considerar-se a carga horária a qual o aluno foi submetido, o acórdão recorrido concluiu: "Destarte, não há motivo plausível para que seja considerado como tempo de serviço apenas o período de 2 dias trabalhados para um dia certificado, pois o regramento legal atinente à carreira militar não ampara tal conclusão. Pouco importa, para o cálculo, a carga horária a que era submetido o aluno, pois sua condição de militar é ínsita à inscrição, à frequência e ao próprio tempo pelo qual esteve incorporado ao curso de preparação. Em suma, embora não desconheça a existência de julgado da Primeira Turma do e. Superior Tribunal de Justiça contemplando o entendimento contido na sentença objurgada (AgInt no AREsp 270.218/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 24/10/2016), me alinho à jurisprudência pacífica desta Corte - inclusive já ratificada por decisão daquele Sodalício no REsp 1.533.831/RS -, segundo a qual o aluno de Curso de Preparação de Oficias da Reserva é, enquanto tal, membro das Forças Armadas, não ficando restrito à instrução teórica - sobretudo porque também participa, ainda que emregime reduzido, de atividades de instrução e acampamento em período integral, além de serviços de escala de 24 horas, tanto em dias de semana quanto nos finais de semana -, devendo o período dedicado ao curso ser computado integralmente, tal como para os demais integrantes das Forças Armadas, em nome do princípio da isonomia". III - O entendimento desta relatoria é no sentido de que a distinção de contagem de tempo de serviço entre o aluno do Curso de Formação de Oficiais de reserva e o militar da ativa seria desproporcional e feriria a isonomia. Isto porque os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais da Reserva ficam a disposição da administração militar, muitas vezes em tempo integral da mesma forma que os demais militares da ativa (escalas de serviço armado, manobras, exercícios de campo, etc), tal distinção seria desproporcional, ferindo, de fato, a isonomia entre os alunos de órgão de formação de reserva e outros militares do serviço ativo. IV - Todavia, segundo entendimento pacífico desta Corte, o art. 63 da Lei n. 4.375/64 prevê, expressamente, que o período em que o Militar foi aluno em Curso Preparatório de Oficiais da Reserva será computado em 1 dia de trabalho a cada 8 horas de instrução. V - A mesma previsão está contida no art. 134 da Lei n. 6.880/80, que dispõe que o tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva é computado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 dia para cada período de 8 horas de instrução. Nesse sentido: AgInt no AREsp 270.218/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016. VI - Ante o exposto, com as ressalvas do entendimento pessoal deste relator e curvando-me a jurisprudência desta Corte, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a contagem do tempo de serviço e denegar a segurança. VII - Recurso especial conhecido e provido para denegar a segurança. (STJ. REsp 1.876.297-SC, Rel. Min. Francisco Falcão, SegundaTurma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022 - Publicado no Informativo nº 733)