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STJ. REsp 1.727.824-SP
Enunciado: Não obstante as diretrizes traçadas pelo STJ no julgamento do REsp 1.498.829/SP, preferiu o Tribunal de origem delas se afastar para firmar a compreensão de que o know-how supostamente apropriado estaria centrado, simples e genericamente, nos conhecimentos em vendas e na atividade de distribuição, deixando de identificar, pontualmente, qual a técnica de distribuição de produtos utilizada que seria original e/ou eventualmente secreta, isto é, que desbordasse dos conhecimentos e informações já conhecidas em função do exercício legítimo do seu poder de controle na qualidade de fornecedor sobre o seu distribuidor exclusivo. Por conseguinte, é realmente questionável o direito à indenização daí decorrente, em que as informações alegadamente apropriadas estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a parte se obrigou expressamente a fornecê-las, circunstância que afasta o caráter original e/ou secreto desses dados. Ademais, a formação de clientela está normalmente associada às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor. Assim, no caso, não se identifica nenhum elemento ou técnica distintiva original ou protegida por sigilo, legal ou contratualmente, a indicar apropriação indevida de know-how, sendo certo que a organização de lista de clientes ou a dinâmica de vendas transferida contratualmente não tem o condão de embasar pedido indenizatório de danos emergentes ou de lucros cessantes.
Tese Firmada: Nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação da clientela estão associadas às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.
Questão Jurídica: Contrato de distribuição. Lista de clientela. Marketing do fabricante. Qualidade do produto e notoriedade da marca. Informações contratuais. Know-how. Apropriação indevida. Inocorrência.
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. KNOW-HOW. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se: (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, (ii) o pedido indenizatório seria improcedente diante da falta de prova dos fatos constitutivos do alegado direito, além de que não foram identificados os elementos integrantes do know-how da recorrida que estariam sob proteção legal ou contratual, (iii) o parâmetro de indenização fixado pelo acórdão recorrido seria excessivo, (iv) as informações relativas à organização de vendas e à lista de clientes já conhecida não seriam indenizáveis, pois inerentes ao anterior contrato de distribuição. 3. Os embargos de declaração configuram-se como recurso integrativo, que complementam e compõem o acórdão recorrido, não havendo falar em preclusão de matéria contida em manifestação anterior do Tribunal de origem, que pode ser impugnada em novo recurso especial. 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação da clientela estão associadas, normalmente, às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor. Precedente. 6. No caso, não é devida indenização pela alegada apropriação indevida de know-how por não se verificar fato que escape a essa regra, notadamente porque as informações alegadamente utilizadas estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a ora recorrida se obrigou expressamente a fornecê-las. 7. Na espécie, o Tribunal de origem não identificou quais os elementos integrantes do know-how da recorrida estariam sob proteção legal ou contratual. 8. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1.727.824-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022 - Publicado no Informativo nº 733)