STJ. REsp 1.952.439-DF

Enunciado: Trata-se de controvérsia a respeito da autorização para matrícula em curso de reciclagem ministrado pelo Departamento de Polícia Federal - este necessário ao exercício da função de vigilante -, tendo em vista que o pleito fora negado, em razão do fato de o autor possuir condenação criminal, transitada em julgado, por lesão corporal decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º do CP c/c arts. 5º, II e III e 7º, I, da Lei n. 11.340/2006), com pena, à época, extinta há menos de cinco anos. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, nos casos em que o delito imputado envolva o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, válida exsurgirá a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada a ausência de idoneidade do profissional. Ademais, no julgamento do REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma desta Corte firmou compreensão no sentido de que, mesmo com o cumprimento integral da penalidade estabelecida em âmbito criminal, resta impedido o exercício da atividade profissional de vigilante por parte daquele que ostente contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, em razão da ausência de idoneidade moral.

Tese Firmada: É válida a recusa pela Polícia Federal de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, quando configurada a ausência de idoneidade do indivíduo em razão da prática de delito que envolve o emprego de violência contra a pessoa ou da demonstração de comportamento agressivo incompatível com as funções do cargo.

Questão Jurídica: Reciclagem para curso de vigilante. Matrícula recusada pela Polícia Federal. Existência de sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do autor. Lesão corporal decorrente de violência doméstica. Cumprimento integral da pena. Irrelevância. Ausência de idoneidade.

Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE VIGILANTE. RECICLAGEM. MATRÍCULA RECUSADA PELA POLÍCIA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO AUTOR. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IDONEIDADE. 1. Quando o delito imputado envolve o emprego de violência contra a pessoa ou demonstre comportamento agressivo incompatível com as funções de vigilante, é válida a recusa de pedido de inscrição em curso de reciclagem para vigilantes profissionais, porquanto configurada, em regra, a ausência de idoneidade do indivíduo. 2. Caso concreto em que o recorrido restou condenado pela prática de lesão corporal no âmbito doméstico, com sentença penal transitada em julgado e pena já cumprida, não se evidenciando, desse modo, ilegalidade na recusa à matrícula no curso de reciclagem pela Polícia Federal, porquanto se trata de delito que atrai valoração negativa sobre a conduta exigida do profissional, revelando sua inidoneidade para o exercício da profissão. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.705.426/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 12/08/2020 3. "Mesmo que ultrapassado o lapso temporal de cinco anos descrito no citado dispositivo, a condenação anterior transitada em julgado é considerada como maus antecedentes. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça adota o sistema da perpetuidade para essa prática". (REsp 1.666.294/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 11/10/2019). 4. Recurso especial da União provido. (STJ. REsp 1.952.439-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, PrimeiraTurma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe28/04/2022 - Publicado no Informativo nº 734)