STJ. AgRg no REsp 1.494.279-RS

Enunciado: Cuida-se de recurso especial interposto pela União e de recurso especial adesivo de contribuinte. O recurso especial da União foi provido para se reconhecer a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora sobre os valores recebidos por força da reclamatória trabalhista. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 808), firmou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". Nesse panorama, observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015.

Tese Firmada: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Questão Jurídica: Atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Juros de mora. Imposto de renda. Não incidência. Tema 808 do STF. Exercício do juízo de retratação.

Ementa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. RE N. 855.091 RG/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 855.091 RG/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 808), firmou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função". II - Observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, adota-se a referida tese, no exercício do juízo de retratação plasmado no art. 1.040, II, do CPC/2015. III - Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Juízo de retratação exercido. (STJ. AgRg no REsp 1.494.279-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022 - Publicado no Informativo nº 734)