STJ. REsp 1.830.080-SP

Enunciado: Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte faz jus ao recebimento de aluguel referente a sua fração ideal, obtida em decorrência da anterior sucessão de sua genitora, em razão do uso exclusivo do bem pela cônjuge supérstite, segunda esposa de seu genitor, baseado em suposto direito real de habitação. Inicialmente, frise-se que a situação em análise revela uma peculiaridade que o distingue das hipóteses em que se discute, de forma usual, o direito real de habitação do cônjuge supérstite frente aos demais herdeiros Sob essa perspectiva, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo em recente julgamento, teve a oportunidade de firmar entendimento, no sentido de que "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito " (EREsp 1.520.294/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 02/09/2020). Da mesma forma, segundo a doutrina, "o direito de habitação só existe sobre bem que pertence, em sua integralidade, ao de cujus. A existência de coproprietários impede o uso pelo sobrevivente". No caso, além da preexistente copropriedade (o direito da parte sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), a parte, filha do primeiro casamento do de cujus, não guarda nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à cônjuge supérstite, não havendo se falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Nessa linha de intelecção, portanto, não lhe cabe suportar qualquer limitação ao seu direito de propriedade, que é, justamente, a essência do direito real de habitação.

Tese Firmada: Tem direito ao recebimento de aluguéis a parte que, sem vínculo de parentalidade com a cônjuge supérstite, possuía imóvel em copropriedade com o de cujus.

Questão Jurídica: Direito real de habitação. Cônjuge supérstite. Inoponibilidade. Copropriedade preexistente da filha exclusiva do "de cujus". Arbitramento de aluguéis. Cabimento.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE DA FILHA EXCLUSIVA DO 'DE CUJUS'. TÍTULO AQUISITIVO ESTRANHO À ATUAL RELAÇÃO HEREDITÁRIA. 1. Discute-se a oponibilidade do direito real de habitação da cônjuge supérstite à coproprietária do imóvel em que ela residia com o falecido. 2. Consoante decidido pela 2ª Seção desta Corte, "a copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação, visto que de titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória que ampararia o pretendido direito" (EREsp 1520294/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020). 3. Aplicabilidade das razões de decidir do precedente da 2ª Seção do STJ ao caso concreto, tendo em vista que o 'de cujus' já não era mais proprietário exclusivo do imóvel residencial, em razão da anterior partilha do bem decorrente da sucessão da genitora da autora. 4. Ausência de solidariedade familiar e de vínculo de parentalidade da autora em relação à cônjuge supérstite. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ. REsp 1.830.080-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em26/04/2022, DJe 29/04/2022 - Publicado no Informativo nº 734)