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STJ. HC 734.064-SP
Enunciado: Para a concessão do benefício do livramento condicional, deve o reeducando preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (em especial, "bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do art. 83 do Código Penal, com a atual redação, c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, para que se afaste o requisito subjetivo das benesses executórias, deve o ser com base nos elementos concretos extraídos da execução. Com efeito, nos casos em que o cumprimento de pena por crimes que incluem delito praticado com violência ou grave ameaça (roubo), bem como a presença de faltas de natureza grave relativamente recentes, independentemente da simples observação da data fixada de reabilitação, nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019, deve-se observar igualmente que: "Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir". Dessa forma, o histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. Não há falar, pois, em suposta ilegalidade dos prazos fixados para a reabilitação da falta grave na Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo. Embora, de fato, a Sexta Turma desta Corte tenha esposado o entendimento de que as reabilitações das faltas graves cometidas no mesmo dia e que ocorrem em períodos sucessivos e não concomitantes conferem ao apenado tratamento mais rigoroso (HC 652.190/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 27/8/2021), o precedente tratava de faltas cometidas há cerca de 4 (quatro) anos e em crime de tráfico de drogas. No caso vertente, a simples constatação de eventual reabilitação das faltas não altera a situação prisional do paciente, já que não se mostram tão antigas e o crime praticado se deu sob violência ou grave ameaça.
Tese Firmada: O histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado com violência ou grave ameaça (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional.
Questão Jurídica: Indeferimento de livramento condicional. Prazo para a reabilitação da falta. Requisito objetivo preenchido. Requisito subjetivo não configurado. Mau comportamento carcerário. Faltas de natureza grave relativamente recentes. Crime cometido com violência ou grave ameaça.
Ementa: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. DUAS FALTAS DE NATUREZA GRAVE COMETIDAS HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS. CRIMES COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA (ROUBO). DEBATE ABSTRATO DE ILEGALIDADE DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado, bem como a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução penal (...)" (HC n. 480.233/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe de 19/2/2019). III - Assim, para a concessão do livramento condicional, deve o acusado preencher tanto o requisito de natureza objetiva (lapso temporal) quanto os pressupostos legais de cunho subjetivo ("bom comportamento durante a execução da pena", "bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído" e "aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto"), nos termos do atual art. 83 do Código Penal c/c o art. 131 da Lei de Execução Penal. IV - Tendo em vista que o paciente cumpre pena por crimes que incluem delito praticado com violência ou grave ameaça (roubo), bem como 2 (duas) faltas de natureza grave relativamente recentes (do final de 2020), independentemente da simples observação da data fixada de reabilitação (24/10/2022), nos termos do art. 83, parágrafo único, do Código Penal, com a redação atual dada pela Lei n. 13.964/2019, deve-se observar igualmente que: "Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir." V - Aqui, portanto, é o histórico prisional conturbado do apenado, somado ao crime praticado (uma condição legal do atual art. 83, parágrafo único, do Código Penal), que afasta a constatação inequívoca do requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional. VI - Não há falar, pois, em suposta ilegalidade dos prazos fixados para a reabilitação da falta grave na Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo, cuja legalidade abstrata sequer se encontra na via adequada de debate. Embora, de fato, a Sexta Turma desta Corte tenha esposado o entendimento de que as reabilitações das faltas graves cometidas no mesmo dia e que ocorrem em períodos sucessivos e não concomitantes conferem ao apenado tratamento mais rigoroso (HC 652.190/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 27/8/2021), no caso vertente, a simples constatação de eventual reabilitação das faltas não altera a situação prisional do paciente, já que não se mostram tão antigas e o crime praticado se deu sob violência ou grave ameaça. VII - A modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela configuração do requisito subjetivo para benefícios executórios, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus. Precedentes deste STJ. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 734.064-SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022, DJe 09/05/2022 - Publicado no Informativo nº 735)