STJ. AgRg na APn 970-DF

Enunciado: Nos termos do art. 327, § 2º, do CP, "[a] pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público." Na espécie, o MPF deixou de demonstrar que o denunciado ocupava, em tese, à época da perpetração do crime de corrupção passiva, "cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta". CP, art. 327, § 2º. Por outro lado, a mera afirmação de que o denunciado ocupava o cargo de desembargador, assim como o cargo de parlamentar federal, é insuficiente para a incidência da aludida causa de aumento de pena. Nesse sentido, […] essa causa de aumento, consoante remansosa jurisprudência [no STF] é inaplicável pelo mero exercício do mandato popular: a circunstância de imposição hierárquica deve estar descrita e não é presumível apenas pelo exercício destes cargos. Esse entendimento prevaleceu em recentes julgados [do] Supremo Tribunal Federal em casos análogos (Inq 3.983 Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 12/05/2016; e Inq 3.997 Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe de 26/09/2016). A jurisprudência [do STF] (Inq 2.606, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 02/12/2014), exige, especificamente, para sua incidência, uma imposição hierárquica (Inq 2.191, Rel. Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJe de 08/05/2009), que não se acha narrada nos autos, o que inviabiliza (reitera-se: em juízo de subsunção teórica: de aptidão de os fatos descritos - se comprovados - virem a se subsumir nos tipos imputados) seu acatamento imputativo. (STF, Inq 3980, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe-113 08/06/2018). Em suma, "[é] incabível a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal pelo mero exercício do mandato parlamentar, sem prejuízo da causa de aumento contemplada no art. 317, § 1º. A jurisprudência [do STF], conquanto revolvida nos últimos anos (Inq 2606, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2014, DJe-236 [...] 02-12-2014), exige uma imposição hierárquica ou de direção (Inq 2191, Relator(a): Min. Carlos Britto, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2008, [...] DJe-084 [...] 08-05-2009) que não se acha nem demonstrada nem descrita nos presentes autos." (STF, Inq 3983, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016,DJe-095 12/05/2016). No presente caso, o MPF deixou de descrever a presença da "circunstância de imposição hierárquica" (STF, Inq 3980, supra), donde a impossibilidade de ela ser presumida "apenas pelo exercício d[o] cargo" de desembargador. (STF, Inq 3980, supra).

Tese Firmada: A mera afirmação de que o denunciado ocupa o cargo de desembargador é insuficiente para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do Código Penal.

Questão Jurídica: Denúncia contra desembargador. Circunstância de imposição hierárquica não descrita na peça acusatória. Causa de aumento de pena do art. 327, § 2º, do Código Penal. Não incidência.

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS SEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. DELITOS CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO UNIFICADO. 1. Denúncia imputando a desembargador de Tribunal de Justiça de Estado e a agentes sem prerrogativa de foro crimes de corrupção ativa e passiva e delitos de lavagem de capitais e evasão de dividas. Desmembramento da ação penal, mantendo-se no Superior Tribunal de Justiça o processo e julgamento apenas do acusado com foro com prerrogativa de função (CF, art. 105, I, "a"). 2. O crime de evasão de divisas é da competência da Justiça Federal (Lei n. 7.492/86, art. 26). 3. O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais é da competência da Justiça Federal quando o delito ocorrer em instituição bancária situada no estrangeiro. Precedente da Terceira Seção. 4. Havendo conexão entre os crimes de corrupção e os delitos de lavagem e evasão, o processo e julgamento unificado dos crimes caberá à Justiça Federal nos termos do enunciado da Súmula 122/STJ ("Compete a Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência Federal e Estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal)". 5. Ressalva da possibilidade de o Juiz Federal competente para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos determinar novo desmembramento do processo, se houver, a seu juízo, conveniência para a marcha processual, atendidas as circunstâncias previstas no art. 80 do CPP. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AgRg na APn 970-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 04/05/2022 - Publicado no Informativo nº 736)