STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 954.650-BA

Enunciado: Inicialmente cumpre salientar que, na hipótese, sobressai como incontroversa a inexistência da contratação de seguro nos moldes como previsto no contrato de financiamento, seja por iniciativa do mutuário, seja por iniciativa da instituição financeira. Por outro lado, é bem de ver que o contrato de mútuo em debate foi garantido por cédula rural hipotecária, cuja legislação de regência, à época, previa a obrigatoriedade de contratação de seguro para a emissão da cédula. O seguro por morte do mutuário, que muito se assemelha ao seguro contratado pela espécie prestamista, tem como objetivo garantir ao estipulante do seguro (o credor do financiamento) a quitação do saldo devedor do contrato no caso da ocorrência de sua morte. É sabido que no seguro firmado pela modalidade prestamista, a instituição concedente do crédito, que figurará como estipulante e beneficiária do seguro, realiza a contração de apólice coletiva de seguro - em nome e às expensas dos segurados - a fim de que seja garantida à instituição o pagamento do saldo devedor (correspondente ao valor segurado) no caso da ocorrência de morte do mutuário (segurado). Ademais, a cobertura securitária prevista no contrato coincide com o seguro legalmente exigido (seguro obrigatório) para a emissão das cédulas de crédito rural, na forma do que prevêem os art. 76 do Decreto-Lei n. 167/1967 e art. 20, inciso "i" do Decreto-Lei n. 73/1966. Portanto, não há falar em seguro obrigatório por morte do mutuário, recaindo a exigência legal apenas sobre os bens dados em garantia. Nessa linha de intelecção, adotada a premissa de que não houve a contratação do seguro da espécie prestamista, o qual, não se constitui como modalidade obrigatória na espécie contratual em debate, não se evidencia fundamento legal ou contratual que conduza à quitação do saldo devedor na espécie. Com efeito, a tese somente encontraria guarida no caso de previsão no contrato de financiamento garantido por cédula rural exigisse a contratação de seguro obrigatório exclusivamente pelo mutuário, isentando por completo a instituição financeira credora, tendo em vista a expressa previsão constante do art. 21 do Decreto-Lei n. 73/1966 no sentido de que, no seguro obrigatório "o estipulante equipara-se ao segurado para os efeitos de contratação e manutenção do seguro", considerando-se estipulante, para efeitos do referido Decreto-lei, "a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário". Em outros termos, nos seguros obrigatórios - que não é o caso em exame - a instituição financeira é que deverá contratar o seguro, ainda que às expensas do devedor, figurando assim como beneficiária direta do seguro no caso do implemento do risco, qual seja, a perda do crédito. Destarte, no contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n. 73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato.

Tese Firmada: No contrato de financiamento garantido por cédula rural hipotecária, na forma do Decreto-Lei n. 73/1966, a ausência de previsão específica do seguro por morte não conduz à quitação do contrato.

Questão Jurídica: Cédula de crédito rural hipotecária. Decreto-Lei n. 73/1966. Ausência de prévia contratação de seguro por morte. Morte do mutuário. Quitação do contrato. Não ocorrência.

Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E SEGURO OBRIGATÓRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR POR MORTE DO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MORTE. MODALIDADE SECURITÁRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O SEGURO PREVISTO NO ART. 76 DO DL N. 167/1967 - DE NATUREZA OBRIGATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. TESE RECURSAL QUE PERMITE A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O seguro legalmente exigido para a emissão das cédulas de crédito rural, na forma do que prevêem os art. 76 do DL 167/1967 e art. 20, "i" do DL 73/66, destina-se a "ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista" - não se confundindo com o seguro por morte, de caráter facultativo. 2. Tal entendimento é reforçado pelo art. 16 do Decreto n. 61.867/1967, que dispõe: "O seguro rural obrigatório destina-se a ressarcir os danos causados por acidentes, fenômenos da natureza, pragas ou doenças, a rebanhos, plantações e outros bens ligados à atividade ruralista." 3. O debate em torno dos efeitos decorrentes da ausência da contratação de seguro da espécie prestamista no caso concreto - fato incontroverso - evidencia o prequestionamento da matéria. 4. Por sua vez, as razões recursais, ao tempo em que permitem a compreensão da controvérsia, rebatem de maneira satisfatória os fundamentos declinados pela Corte estadual, não permitindo a incidência da Súmula n. 284/STF na hipótese. 5. Adotada a premissa da inexistência de contratação do seguro por morte, não se evidencia fundamento legal ou contratual que conduza à quitação do saldo devedor na espécie. 6. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. (STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 954.650-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por maioria, julgado em 10/05/2022 - Publicado no Informativo nº 736)