STJ. REsp 1.647.238-RJ

Enunciado: Cinge-se a controvérsia em verificar se a Caixa Econômica Federal (CEF) deve responder solidariamente, junto com a corré, pela condenação imposta na ação de conhecimento. Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do CC). No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus, pelo que aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual "havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores". A norma do art. 25, §1º, do CDC, rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente.

Tese Firmada: A previsão de solidariedade prevista no art. 25, §1º, do CDC deve ser interpretada restritivamente.

Questão Jurídica: Revisão de contrato de financiamento. Título executivo. Condenação dos litisconsortes. Solidariedade não presumida. Responsabilidade. Rateio proporcional.

Ementa: ADMINISTRATIVO E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO. TÍTULO EXECUTIVO. CONDENAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE. RATEIO PROPORCIONAL. 1. Havendo condenação de mais de um réu, e sendo omissa a sentença em relação à parcela de responsabilidade de cada demandado, a solução para essa omissão, na execução, deve partir da premissa de que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes" (art. 265 do CC). 2. No caso, inexiste qualquer previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária entre os corréus para com o agravante; em razão disso, aplicável a norma do art. 257 do CC, segundo a qual, "havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se presume dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores". 3. A norma do art. 25, §1º, do CDC rege a responsabilidade solidária daqueles que provocam dano ao consumidor por vício do produto ou do serviço, não sendo esta a relação jurídica estabelecida entre o agravante e os agravados, decorrente de revisão de contrato de mútuo, de modo que, por se tratar de exceção à regra geral do art. 265 do CC, a previsão de solidariedade contida no supracitado dispositivo deve ser interpretada restritivamente. 4. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1.647.238-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022 - Publicado no Informativo nº 737)