STJ. REsp 1.977.720-MS

Enunciado: A Constituição estabelece que o ensino deve ser ministrado com base na igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola (art. 206, I), prestigiando-se a liberdade de aprender (art. 206, II), e determina que o plano nacional de educação deve conduzir à universalização do atendimento escolar e à formação para o trabalho (art. 214, II e IV). Ao concretizar tais direitos e princípios, a Lei n. 9.394/1996 não fez distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia com o texto constitucional, previu justamente que a educação de jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a educação profissional. No mesmo sentido e, em conformidade com os princípios e as regras constitucionais, a Lei n. 12.513/2011 que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, também não faz nenhuma diferenciação àqueles que cursam a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário, foi determinada a inclusão deles em tais cursos. O fato de a lei conferir ao Executivo a definição dos critérios para a concessão das bolsas-formação, conforme o § 3º do artigo 4º da Lei n. 12.513/2011, não autoriza que se adote forma discriminatória. Não cabe ao Judiciário ordenar ao Executivo que edite um ato infralegal, sendo suficiente reconhecer a ilegalidade de ato normativo atentatório contra a Constituição e as leis.

Tese Firmada: O Senai deve ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo a sua regular matrícula e frequência.

Questão Jurídica: Educação de Jovens e Adultos - EJA. Matrícula nas vagas remanescentes do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC. Possibilidade. Discriminação ilegal.

Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - EJA. MATRÍCULA NAS VAGAS REMANESCENTES DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO TÉCNICO E EMPREGO - PRONATEC. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO ILEGAL. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o Senai e a União visando a garantir o direito à educação e profissionalização dos cursantes da Educação de Jovens e Adultos - EJA assegurando-lhes a possibilidade de matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec. 2. Na inicial foram formulados os seguintes pedidos: a) condenação do Senai a ofertar as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), admitindo sua regular matrícula e frequência; ademais, que, para tanto, a entidade divulgue previamente a reabertura do prazo de matrícula quanto às sobreditas vagas remanescentes, prazo esse que deve ser razoável, não inferior a 5 (cinco) dias úteis;b) condenação da União a alterar a Portaria MEC 168, de 7 de março de 2013, para que as vagas remanescentes dos cursos técnicos/Ensino Médio Regular oferecidos por meio do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec sejam oferecidas, em prazo razoável (vide item precedente) e previamente divulgado, aos oriundos da Educação de Jovens e Adultos - EJA que comprovem se encontrar em etapa de ensino equivalente (Ensino Médio), assim substituindo e eliminando a disposição discriminatória contida no artigo 54 da mencionada Portaria. 3. Os pedidos foram julgados improcedentes, e a Apelação não foi provida. 4. Há discriminação incompatível com as diretrizes e os principios definidos, inicialmente pela Constituição Federal de 1988, e mais concretamente delineados pelas Leis 9.394/1996 e 12.513/2011. 5. Ao concretizar tais direitos e princípios, a Lei 9.394/1996 (arts. 2º, 4º, IV, 37,§3º, 39) não fez distinção quanto à modalidade de educação para o acesso à educação profissional e tecnológica voltada à qualificação para o trabalho. Ao contrário, em harmonia com o texto constitucional, previu justamente que a educação de jovens e adultos deve se articular, preferencialmente, com a educação profissional. 6. A Lei 12.513/2011 (arts. 2º, 4º, §1º) que instituiu o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, tampouco faz diferencia aqueles que cursam a educação de jovens e adultos (EJA) quanto ao acesso aos cursos técnicos. Ao contrário, determinou-se a inclusão deles em tais cursos. 7. O fato de a lei conferir ao Executivo a definição dos critérios para concessão das bolsas-formação, conforme o § 3º do artigo 4º da Lei 12.513/2011, não autoriza que se adote forma discriminatória. Descabe ao Judiciário ordenar ao Executivo que edite ato infralegal, sendo suficiente reconhecer a ilegalidade de ato normativo atentatório contra a Constituição e as leis. 8. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer o direito dos alunos que cursam a EJA e estejam em etapa de ensino equivalente à matrícula nas vagas remanescentes dos cursos técnicos do Pronatec. (STJ. REsp 1.977.720-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, SegundaTurma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022 - Publicado no Informativo nº 737)