STJ. REsp 1.951.988-RS

Enunciado: Inicialmente cumpre salientar que não se desconhece o precedente da Quarta Turma que aplicou o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, para a restituição de valores cobrados em razão de pontos extras de TV por assinatura. Posteriormente, contudo, a Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica" (EAREsp 750.497/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019). Isso porque a ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso, na qual incide a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, tem natureza subsidiária, e possui como requisitos: o enriquecimento de alguém; o empobrecimento correspondente de outrem; a relação de causalidade entre ambos; a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica (EREsp 1.523.744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019). Por sua vez, no caso, tem-se demanda específica de repetição de indébito, cuja causa jurídica decorre de contrato de prestação de serviço de TV por assinatura via satélite, em que se debate a legitimidade da cobrança de valores referentes a pontos extras e taxas não previamente acordados entre as partes. De forma que, não sendo hipótese de ação subsidiária de enriquecimento sem causa, deve ser aplicada a norma geral do lapso decenal (art. 205 do CC/2002), e não do prazo especial de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002).

Tese Firmada: A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura não previstos no contrato sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos.

Questão Jurídica: Contrato de TV por assinatura. Cobrança indevida. Serviços não contratados. Ponto extra. Taxas de licenciamento de software e segurança de acesso. Prescrição decenal. Art. 202 do CC.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. PONTO EXTRA. TAXAS DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PROVIDO. 1. A pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de TV por assinatura, não previstos no contrato, sujeita-se à norma geral do lapso prescricional de dez anos (art. 205 do CC/2002). 2. Recurso especial provido para que a restituição dos valores pagos a título de locação de equipamento adicional (ponto extra) e de taxas de licenciamento e segurança observe o prazo decenal de prescrição. (STJ. REsp 1.951.988-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022 - Publicado no Informativo nº 737)