STJ. AgInt no REsp 1.837.435-SP

Enunciado: Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato", ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. Conforme asseverou o Tribunal de origem: "dessume-se do disposto nos arts. 1.142 e 1.143 do CC que o estabelecimento comercial é um complexo de bens materiais e imateriais organizados para o exercício da atividade empresarial, sendo considerado uma universalidade de fato que, unitariamente, pode ser objeto de transferência onerosa, configurando então o que se denomina de trespasse, o qual dá azo à sucessão empresarial regular, assim entendida aquela que é implementada segundo os ditames legais (arts. 1.145 e 1.146 do CC). Nada obstante, é também possível que a negociação envolva apenas partes do estabelecimento, nos termos do art. 90, parágrafo único, do CC, não se verificando, nessa hipótese, a sucessão empresarial. Outrossim, em face do art. 1.143 do CC, a doutrina ensina que "não se requer observância de forma especial para o trespasse" em si mesmo considerado. Nessa linha de intelecção, dada a inexistência de requisitos legais imperativos para formalização do contrato de trespasse, pode-se aferir a sua ocorrência, no caso concreto, a partir de um critério objetivo, qual seja a efetiva transmissão da funcionalidade do estabelecimento". Por fim, esclarece-se que o § 1º do art. 1.142 do CC, incluído pela Lei n. 14.195/2021, não trouxe qualquer inovação jurídica, mas tão somente explicitou que o estabelecimento comercial não se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial.

Tese Firmada: A caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social.

Questão Jurídica: Sucessão empresarial irregular. Comprovação formal. Desnecessidade. Prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Presunção.

Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.837.435-SP, Rel. Min. Luis FelipeSalomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022 - Publicado no Informativo nº 737)