STJ. AgRg no HC 716.210-DF

Enunciado: No caso, a defesa requereu que fosse excluída a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, sob o argumento de que, por se tratar o paciente de semi-imputável, seria similar ao crime de tráfico privilegiado. Só que a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar a Petição 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça e firmou tese no sentido de que o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo (HC 375.963/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). No entanto, não há previsão legal sobre a semi-imputabilidade, por si só, afastar da conduta do tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada.

Tese Firmada: A semi-imputabilidade, por si só, não afasta o tráfico de drogas e o seu caráter hediondo, tal como a forma privilegiada.

Questão Jurídica: Tráfico de drogas. Hediondez. Semi-imputabilidade. Não afastamento. Forma privilegiada. Equiparação. Inocorrência.

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAR A HEDIONDEZ DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, EM RAZÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO PACIENTE. SITUAÇÃO DISTINTA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há falar em similitude entre a semi-imputabilidade e o tráfico privilegiado, que já traz condições objetivas de redução da pena e que são capazes de afastar a hediondez do delito, portanto ausente constrangimento ilegal. 2. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no HC 716.210-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 13/05/2022 - Publicado no Informativo nº 737)