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STJ. AgInt no PUIL 1.192-DF
Enunciado: Esta Corte Superior tem a diretriz de que, de acordo com o disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional , em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência não foi conhecido pela TNU por fundamento de natureza processual. Incidência das Súmulas 10, 35, 42, todas da TNU (AgInt no PUIL 1.744/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 24.11.2020). À falta de análise de tema de direito material, consoante determina a Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização dirigido a esta Corte Superior não deve ser conhecido.
Tese Firmada: Não cabe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL em questões de direito processual.
Questão Jurídica: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PUIL. Cabimento. Direito processual. Impossibilidade.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PUEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGADO COLEGIADO DA TNU QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO COM FUNDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA DE DIREITO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "De acordo com o disposto no art. 14, § 4o., da Lei 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese em que o pedido de uniformização de jurisprudência não foi conhecido pela TNU por fundamento de natureza processual. Incidência das Súmulas 10, 35, 42, todas da TNU" (AgInt no PUIL 1.744/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, DJe 24.11.2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no PUIL 1.192-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 25/05/2022 - Publicado no Informativo nº 738)