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STJ. AR 4.684-SP
Enunciado: O art. 17 da Lei da Ação Civil Pública - LACP dispõe que "em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos". No mesmo sentido, o art. 18 da LACP determina que "[n]as ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais". Por seu turno, o art. 87 do CDC dispõe: "Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos". No ponto, cumpre observar que "[a] jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé. Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria". Na hipótese, esta Corte, na decisão rescindenda, determinou a inversão do ônus de sucumbência sem qualquer manifestação quanto à ocorrência de má-fé por parte da associação autora, violando, assim, literalmente, o disposto nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC.
Tese Firmada: Nos termos dos arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Questão Jurídica: Ação Civil Pública. Inversão do ônus de sucumbência sem a afirmação da ocorrência de má-fé. Impossibilidade. Violação literal do art. 18 da Lei n. 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A SUPORTAR O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA SEM A AFIRMAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 18 DA LACP E 87 DO CDC. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Decisão rescindenda que, em ação civil pública, conheceu do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedente o pedido, e determinou a inversão do "ônus da sucumbência. (STJ, Ag 1190865/SP.) Hipótese em que não constou da decisão rescindenda que a autora teria incidido em "litigância de má-fé" ou em "comprovada má-fé". LACP, Art. 17 e Art. 18; CDC, Art. 87. Consequente ocorrência de violação literal dos arts. 18 da LACP e 87 do CDC. CPC 1973, Art. 485, V. 2. Novo julgamento da causa para afastar a condenação da autora nos ônus da sucumbência, compreendendo custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas. LACP, Art. 17 e Art. 18; CDC, Art. 87. 3. Ação rescisória procedente. (STJ. AR 4.684-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022, DJe 19/05/2022 - Publicado no Informativo nº 738)