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STJ. AREsp 1.423.187-SP
Enunciado: No caso, a despeito de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não integrar a lide ajuizada por empresas substituídas, houve expressa determinação do Poder Judiciário do Estado de Goiás às empresas substitutas domiciliadas noutros Estados da Federação para que deixassem de proceder à retenção e o recolhimento do ICMS/ST em relação às operações de venda de derivados de petróleo às empresas autoras. Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva, visto que, nesse período, não foi permitida a oportuna retenção do imposto devido em relação às operações subsequentes, que é pressuposto essencial da imposição de responsabilidade tributária por substituição (arts. 121, II, e 128 do CTN). Tem-se, assim, que eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do cumprimento da referida ordem judicial, ainda que proferida em causa ajuizada pelo substituído e na qual esse ente público não figurou como parte, não pode ser atribuído à empresa substituta, visto que, à toda evidência, não foi ela quem lhe deu causa.
Tese Firmada: Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão.
Questão Jurídica: ICMS. Substituição tributária. Suspensão. Determinação judicial em favor da empresa substituída. Exigência do imposto da empresa substituta. Impossibilidade.
Ementa: TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO. DECISÃO JUDICIAL EM FAVOR DA SUBSTITUÍDA. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO DA SUBSTITUTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Suspenso o regime de substituição tributária por determinação judicial deferida em favor da empresa substituída, não se mostra possível exigir da substituta o pagamento do ICMS/ST que deixou de ser recolhido enquanto vigente essa decisão, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva, visto que, nesse período, não foi permitida a oportuna retenção do imposto devido em relação às operações subsequentes (arts. 121, II, e 128 do CTN). 2. Hipótese em que, a despeito de a Fazenda Pública do Estado de São Paulo não integrar a lide ajuizada por empresas substituídas, houve expressa determinação do Poder Judiciário do Estado de Goiás às empresas substitutas domiciliadas noutros Estados da Federação para que deixassem de proceder à retenção e o recolhimento do ICMS/ST em relação às operações de venda de derivados de petróleo às empresas autoras. 3. Nesse contexto, eventual prejuízo à Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do cumprimento da ordem judicial não pode ser atribuído à empresa substituta, visto que não foi esta quem deu causa àquele. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ. AREsp 1.423.187-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, PrimeiraTurma, por unanimidade, julgado em 10/05/2022, DJe 25/05/2022 - Publicado no Informativo nº 738)