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STJ. AgInt no AREsp 1.788.341-RJ
Enunciado: Segundo a previsão do art. 219 do CPC/2015, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Nesses termos, não deve ser computado o dia no qual, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal em que tramita o processo, foram suspensos os prazos judiciais. Para que o Tribunal destinatário possa aferir a tempestividade do recurso, é dever do recorrente comprovar, no ato da interposição, a ocorrência de feriado local ou da suspensão dos prazos processuais, conforme determina o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, na linha do entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017). Na hipótese, anexou-se cópia de página do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça estadual, constando de seu rodapé tratar-se de "Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado", na forma prevista pelo art. 4º da Lei Federal n. 11.419/2006, cuja redação é a seguinte: "Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral." [...] "§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal". Tem-se, portanto, que a parte juntou documento oficial, no qual consta a publicação do "Ato Executivo TJ n. 167/2019", que dispõe sobre a suspensão dos atos processuais de processos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição no dia 14 de agosto de 2019. O acórdão recorrido foi publicado no dia 02/08/2019 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do especial no dia 05/08/2019 (segunda-feira). Por força do disposto no art. 219 do CPC/2015, na contagem do prazo são computados apenas os dias úteis, de sorte que o recurso, interposto em 26/08/2019, é tempestivo.
Tese Firmada: Na contagem realizada conforme o disposto no art. 219 do CPC/2015, não se deve computar o dia em que, por força de ato administrativo editado pela presidência do Tribunal local, os prazos processuais estavam suspensos. A cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico, editado na forma do disposto no art. 4º, da Lei n. 11.419/2006, é documento idôneo para comprovar a tempestividade recursal.
Questão Jurídica: Tempestividade. CPC/2015. Contagem do prazo em dias úteis. Suspensão dos prazos por ato administrativo local. Comprovação. Cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico. Art. 4º da Lei n. 11.419/2006. Documento idôneo.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZOS. DIAS ÚTEIS. SUSPENSÃO DO PRAZO POR ATO ADMINISTRATIVO DA PRESIDÊNCIA DO TJRJ. COMPROVAÇÃO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. DOCUMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme prevê o art. 219 do CPC/2015, "[n]a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". 1.1. Não deve ser computado o dia no qual, por força de ato administrativo editado pela Presidência do Tribunal em que tramita o feito, foram suspensos os prazos processuais. 2. Para que o Tribunal destinatário possa aferir a tempestividade do recurso, é dever do recorrente comprovar, no ato da interposição, a ocorrência de feriado local ou da suspensão dos prazos processuais, nos termos do que determina o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, segundo entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora p/ o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017) 2.1. No caso concreto, a agravante anexou, às razões do especial, cópia de página do Diário da Justiça Eletrônico do TJRJ - DJe/TJRJ, instrumento oficial para a publicação de atos do órgão judiciário local, na forma prevista pelo art. 4º da Lei Federal n. 11.419/2006. O documento reproduz o "Ato Executivo TJ n. 167/2019", que dispôs sobre a suspensão dos atos processuais de processos eletrônicos em primeiro e segundo graus de jurisdição no dia 14 de agosto de 2019. 2.2. Tem-se, assim, que a parte apresentou documento idôneo para comprovar que houve a suspensão dos prazos processuais por um dia, que portanto não deve ser computado para se aferir o termo final da interposição do recurso, à míngua de se revelar como dia útil. 3. Agravo interno provido para afastar a extemporaneidade do recurso especial. (STJ. AgInt no AREsp 1.788.341-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Antonio Carlos Ferreira, QuartaTurma, por maioria, julgado em 03/05/2022 - Publicado no Informativo nº 738)