STJ. AgInt no REsp 1.951.995-RS

Enunciado: A Primeira Seção desta Corte, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1.358.281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). Na mesma linha de raciocínio, a Segunda Turma desta Corte, apreciando questão idêntica a da presente controvérsia no julgamento do REsp 1.902.565/PR, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Por fim, acrescenta-se que a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária.

Tese Firmada: Os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT.

Questão Jurídica: Contribuições sociais. Base de cálculo. Valores retidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária a cargo do empregado. Exclusão. Impossibilidade.

Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda em caráter preliminar, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. Na origem, a contribuinte impetrou mandado de segurança com vistas a "excluir da base de cálculo das Contribuições Sociais (Patronal, RAT e Terceiros), exigidas nos moldes do art. 22, incs. I a III, da Lei n° 8.212/91, os tributos retidos a título de Contribuição Previdenciária do empregado/trabalhador avulso/contribuinte individual e de IRRF". 4. A Primeira Seção do STJ, com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, pacificou a orientação de que não incide contribuição previdenciária patronal sobre verbas de caráter indenizatório; por outro lado, "se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo" da referida exação (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014). 5. Seguindo a mesma linha de raciocínio, esta Corte Superior de Justiça concluiu que os valores descontados a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte integram a remuneração do empregado e, por conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao RAT. Precedentes: REsp 1902565/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 07/04/2021; AgInt no REsp 1959729/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022; e AgInt no REsp 1967591/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 28/04/2022. 6. Acrescenta-se, em acatamento ao voto-vogal proferido pela Ministra REGINA HELENA COSTA na sessão de julgamento, que a retenção do tributo pela fonte pagadora, tal como ocorre no imposto de renda retido na fonte e na contribuição previdenciária a cargo do empregado, representa autêntico instrumento de praticidade, expediente garantidor do cumprimento da obrigação tributária. 7. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (STJ. AgInt no REsp 1.951.995-RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 26/05/2022 - Publicado no Informativo nº 739)