STJ. REsp 1.700.606-PR

Enunciado: Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação do plano de recuperação judicial impede a rediscussão do débito, em ação revisional de contrato, relativa à mesma dívida, já habilitada e homologada, e a respeito do qual não houve impugnação. Na redação anterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, o art. 51, IX, da Lei n. 11.101/2005 dispunha que a petição inicial de recuperação judicial deveria ser instruída com "(...) a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados". A modificação perpetrada pela nova lei não foi além de exigir que dessa relação também constassem os procedimentos arbitrais em que o devedor figurasse como parte, não importando, pela literalidade de ambos os dispositivos, o fato de a empresa recuperanda figurar no polo ativo ou passivo dessas demandas. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. Nos exatos termos do art. 59 da LRF, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Em recentíssimo julgado, a Segunda Seção decidiu que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, habilitado ou não, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 (REsp 1.655.705/SP, julgado em 27/4/2022 - acórdão pendente de publicação). É preciso observar, contudo, que a novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia-geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação. Independentemente do meio utilizado - deságio, remissão parcial, parcelamento etc -, a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos ao valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso. Sobre o crédito habilitado, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada obsta que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional exarado em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação judicial ao novo valor do débito, judicialmente reconhecido. A novação se opera, portanto, no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não sobre valores nominais, a afastar a alegação de preclusão ou de ofensa à coisa julgada.

Tese Firmada: A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida.

Questão Jurídica: Recuperação judicial. Homologação de crédito. Prosseguimento de ação revisional. Possibilidade.

Ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação do plano de recuperação judicial impede a rediscussão do débito em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida, já habilitada e homologada. 3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4. A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia-geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação. 5. Independentemente do meio utilizado  deságio, remissão parcial, parcelamento etc , a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos ao valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso. 6. Sobre o crédito habilitado, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada obsta que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional exarado em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação judicial ao novo valor do débito, judicialmente reconhecido. 7. Na hipótese, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira recorrente, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante. 8. Recurso especial não provido. (STJ. REsp 1.700.606-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022 - Publicado no Informativo nº 740)