STJ. AgRg no REsp 2.004.098-SC

Enunciado: Ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV, art. 37, caput, e art. 93, IX, da CF/1988), e, de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura. Na hipótese tem-se que a Corte de origem constatou que a magistrada não discorreu, em entrevista à imprensa, diretamente sobre o conteúdo dos autos, motivo pelo qual considerou que a defesa não demonstrou como a magistrada teria incorrido em uma das hipóteses legalmente previstas, que motivasse eventual suspeição para o julgamento da causa. Nesse sentido, da atenta análise do art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em linha com o que estabelece o art. 36, III, da Lei Complementar n. 35/1979, destaque-se que não há impedimento ao livre exercício do direito de manifestação do Juiz.

Tese Firmada: O art. 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional (Resolução CNJ n. 60/2008) não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz.

Questão Jurídica: Operação "Ouvidos Moucos". Alegada suspeição de magistrado. Quebra do dever de imparcialidade. Código de Ética da Magistratura Nacional. Art. 12 da Resolução CNJ n. 60/2008. Livre exercício do direito de manifestação do juiz. Impedimento. Inocorrência.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO OUVIDOS MOUCOS. ALEGADA SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. QUEBRA DA IMPARCIALIDADE DA JUÍZA FEDERAL. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O artigo 12 do Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça, em linha com o que estabelece o art. 36, inciso III, da Lei Complementar 35/1979, não impede o livre exercício do direito de manifestação do juiz. Ao contrário, ao regulamentar a relação entre os membros do Poder Judiciário e a imprensa, o normativo estabelece critérios que assegurem, de um lado, a força normativa dos princípios da liberdade de expressão e da publicidade dos atos emanados do Estado (art. 5º, IV; art. 37, caput, e art. 93, IX, da Constituição Federal) e de outro, a prudência, atributo inerente ao exercício da judicatura. III - Para modificar as conclusões a que chegou o eg. Tribunal de origem a respeito da suspeição da magistrada, é indispensável o reingresso no conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita , a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 2.004.098-SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 02/08/2022 - Publicado no Informativo nº 743)