STJ. AgInt no EREsp 1.668.885-PR

Enunciado: A Primeira Seção do STJ adotou a tese defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma, para consolidar orientação segundo a qual, somente com o advento da Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, os valores ressarcidos no âmbito do Regime de Reintegração de Valores Tributários - REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nos termos da MP n. 540/2011, convertida na Lei n. 12.546/2011, o REINTEGRA tem natureza de subvenção governamental para o setor exportador, não significando devolução de um pagamento indevido ou recomposição de prejuízos, mas sim um benefício, um estímulo, com a finalidade de prestigiar e tornar o produto nacional mais competitivo. Esse benefício, por se tratar de subvenção, está disciplinado no art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e pelos arts. 392, I, e 443 do RIR/1999, cuja regra geral é a de inclusão do valor reintegrado no lucro operacional, ensejando a tributação pelo IRPJ, diante da ausência de previsão legal em contrário. A Lei n. 12.546/2011 não se referiu à não inclusão do crédito na base de outros tributos, e que as alterações promovidas pela MP n. 601/2012 e, posteriormente, pela Lei n. 12.844/2013, apenas tinham prorrogado a aplicação do REINTEGRA às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. Somente com a edição da MP n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, que reinstituiu o REINTEGRA extinto em dezembro de 2013, foi expressamente previsto que o valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Sendo assim, até a edição da MP n. 651/2014, é legítima a incidência do IRPJ sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado compõe o lucro operacional da empresa. Também no que se refere ao CSLL, o REINTEGRA se caracteriza como receita integrando o lucro operacional, de modo a neutralizar o valor computado anteriormente, motivo pelo qual o benefício em comento deve ser adicionado à base de cálculo da CSLL, conforme o disposto nos arts. 28 e 29, II, da Lei n. 9.430/1996, até a edição da Medida Provisória n. 651/2004, quando o referido crédito passou a ser isento de IRPF e CSLL. Nesse cenário, consoante entendimento consagrado no âmbito da Primeira Seção do STJ, somente após a entrada em vigor da MP n. 651/2004, os créditos do REINTEGRA não mais compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Tese Firmada: Até a edição Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA.

Questão Jurídica: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Base de cálculo. Créditos do REINTEGRA. Medida Provisória n. 651/2014, convertida na Lei n. 13.043/2014. Data limite de incidência.

Ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS GERADOS. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. ARESTO EMBARGADO: REINTEGRA. ACÓRDÃO PARADIGMA: CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DE INCLUSÃO DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso ora em exame, verifica-se a ausência de similitude entre os acórdãos confrontados: no aresto embargado, decidiu-se que era cabível a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no REINTEGRA, por tratar-se de redução de custos e, consequentemente, elevação do lucro da empresa; já no acórdão paradigma, concluiu-se pela impossibilidade de inclusão de valores relativos a créditos fictos de IPI na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Tratando-se de benefícios fiscais distintos, não há como se entender pela similitude jurídica entre os acórdãos confrontados. O fato de, eventualmente, determinados julgamentos deste Tribunal externarem que os benefícios fiscais, porque implicam em majoração do lucro, devem integrar a base de cálculo do imposto de renda não altera essa conclusão. Precedentes da Primeira Seção: AgInt nos EREsp 1.516.754/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 21.9.2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.541.110/RS. Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.10.2017. 3. Ademais, na sessão de julgamento do EREsp 1.879.111/RS realizada em 22 de março de 2022, a Primeira Seção do STJ adotou a tese defendida pelo ente fazendário, e confirmada pela Segunda Turma nos presentes autos, para consolidar orientação segundo a qual, somente com o advento da MP 651/2014, convertida na Lei 13.043/2014, os valores ressarcidos no âmbito do REINTEGRA foram excluídos expressamente da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Sendo assim, até a edição da referida medida provisória, é legítima a incidência do IRPJ e da CSSL sobre o REINTEGRA, visto que o valor reintegrado compõe o lucro operacional da empresa. 4. Logo, inexistindo atualmente a divergência jurisprudencial apontada, porquanto já houve consolidação de posição firme do STJ, em harmonia com o acórdão embargado, incide na espécie a Súmula 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência quando a Jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no EREsp 1.668.885-PR, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª região), Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 - Publicado no Informativo nº 744)