STJ. Processo sob segredo judicial (Inf. 744, Ação rescisória, levantamento depósito)

Enunciado: O ajuizamento de ação rescisória pressupõe - além da demonstração efetiva, concreta e objetiva de seus requisitos legais - o cumprimento de condição de procedibilidade prevista no art. 968, inciso II, do CPC/2015, consubstanciada na necessidade do autor realizar o depósito judicial da importância de 5% (cinco) por cento sobre o valor da causa, o qual se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. A norma em comento constitui, sem dúvida, tentativa do legislador de evitar o ajuizamento desmedido e aventureiro de ações rescisórias e, não se olvidando que o acesso à Justiça constitui direito fundamental (art. 5º, XXXV, da CF), todo e qualquer postulante deve litigar de forma responsável (art. 6º, do CPC/2015), tendo como norte, em hipóteses deste jaez, a circunstância segundo a qual o pleito rescisório possui, em nosso sistema, caráter excepcional porquanto seu acolhimento terá, como efeito imediato, repercussão na coisa julgada formada pelo título executivo judicial transitado em julgado. A propósito, acerca do tema, cumpre referir as precisas considerações do e. Min. Francisco Falcão, no âmbito da eg. Corte Especial, no sentido de que "(...) A imposição de depósito prévio visa a resguardar a seriedade da via rescisória, desestimulando o ajuizamento de ações com intuito de simples emulação." (AR 5681/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Dje de 22/05/2012). Assim, o art. 968, II, do CPC/2015 tem como desiderato compatibilizar/acomodar princípios e normas constitucionais (art. 5º, XXXV, XXXVI, da CF/1988), com o respeito à coisa julgada, formada a partir do contraditório e da ampla defesa, exigindo-se, portanto, àquele que pretende propor ao Poder Judiciário a rediscussão do tema transitado em julgado, o depósito em epígrafe, no valor atualizado da causa, em percentual de 5% (cinco) por cento que, atendidos os critérios fixados pelo legislador, se converterá em multa em favor do réu. Contudo, a exegese do referido normativo impõe reconhecer a circunstância segundo a qual a perda dos valores financeiros em favor do réu em ação rescisória exige, inexoravelmente, votação colegiada em caráter unânime, julgando inadmissível ou improcedente o pleito rescisório. Nesse contexto, a doutrina sustenta: "(...) Compreende-se a razão da exigência de unanimidade. É que, se ao menos um voto houver em prol do autor, tal significa que, dentro do próprio colegiado, houve quem reconhecia o direito por ele alegado, de modo que, de certa forma, prestigiada a boa-fé no ajuizamento, donde razoável a opção legal de não ocorrer a perda do depósito inicial em prol da parte adversa". A propósito, bem destacou a Min. Nancy Andrighi na oportunidade do julgamento da AR 839/SP, publicado em 01/08/2000, aprofundando o exame do conteúdo da norma prevista no art. 488, II, do CPC/1973 - replicada pelo atual Código de Processo Civil no art. 968, inciso II - esclareceu que "o texto legal exige o julgamento unânime do órgão Colegiado, como se infere da expressão 'unanimidade de votos'. Havendo nítida distinção entre julgamento singular e julgamento colegiado, incumbe ao Relator, ao tempo em que obsta o seguimento da ação rescisória, ato contínuo, facultar o levantamento do depósito pelo autor". Dessa forma, para que seja revertido o depósito em favor do réu, impõe-se a observância dos critérios legais e objetivos definidos pelo legislador ordinário, consistentes no exame colegiado da questão, com a deliberação proferida por unanimidade de votos, julgando improcedente ou inadmissível o pleito rescisório. Com esse norte hermenêutico, este signatário, na hipótese, com fundamento no art. 330, I, §1º, I e art. 485, I, do CPC/2015, indeferiu a petição inicial da presente ação rescisória e, por conseguinte julgou extinta a demanda, franqueando-se ao autor, a possibilidade do levantamento do depósito judicial, na mesma linha adotada pelo e. Min. Luis Felipe Salomão (AR 4459/DF, Dje de 17/09/2014) e do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (AR 3751/PR, DJe de 23/02/2017). Dessa forma, com o indeferimento da própria petição inicial - sem se falar, portanto, em citação da ré, a possibilidade de levantamento do depósito judicial configura, também, medida que desestimula a recorribilidade tendo, na hipótese dos autos, obtido pleno êxito, porquanto o autor da presente ação rescisória, em razão da rejeição inicial do seu pleito, não interpôs recurso, seja para reformar a decisão (agravo interno) ou aprimorá-la (embargos de declaração).

Tese Firmada: Extinta a ação rescisória, por indeferimento da petição inicial, sem apreciação do mérito, por meio de deliberação monocrática, o relator poderá facultar, ao autor, o levantamento do depósito judicial previsto no art. 968, II, do CPC/2015.

Questão Jurídica: Ação rescisória. Indeferimento da petição inicial por ausência de requisitos. Depósito previsto no art. 968, inciso II, do CPC/2015. Devolução ao autor da demanda. Ausência de julgamento colegiado. Possibilidade.

Ementa: - (STJ. Processo sob segredo judicial, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 10/08/2022 - Publicado no Informativo nº 744)