STJ. AREsp 1.893.472-SP

Enunciado: A controvérsia consiste em determinar o prazo prescricional na hipótese de danos provocados por fundação privada que prestou serviços públicos de apoio à universidade pública. A doutrina leciona que, "enquanto a entidade pública presta serviço público, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, todavia, não como serviço delegado pela Administração Pública, mas como atividade aberta à iniciativa privada, atuando mais comumente junto a universidades e hospitais públicos", reafirmando a condição de serviço público dessa espécie. Nesse sentido, é irrelevante que se trate de fundação de natureza privada. A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros. A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 quanto ao prazo prescricional, fixado em 5 (cinco) anos. No caso, a fundação privada prestou serviços públicos de apoio à universidade pública e assumiu perante estas obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa de pós-doutoranda. Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos para Portugal, onde a pesquisa teve início. Com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, custeados por financiamento público. Assim, diante da existência de serviço público na relação entabulada entre a fundação privada e a universidade pública, atrai-se a responsabilidade objetiva extracontratual perante terceiros das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, configurando-se hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal.

Tese Firmada: A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

Questão Jurídica: Fundação Privada de apoio à universidade. Prestação de serviço público. Terceiro prejudicado. Responsabilidade objetiva civil extracontratual. Prescrição quinquenal. Art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FUNDAÇÃO PRIVADA DE APOIO À UNIVERSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO PREJUDICADO. PRAZO QUINQUENAL. 1. A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros. A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 quanto ao prazo prescricional, fixado em 5 anos. 2. Caso em que a fundação privada prestou serviços públicos de apoio à universidade pública e assumiu perante esta obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa da recorrente. Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos de sua pesquisa de pós-doutorado para Portugal, onde a pesquisa teve início; com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, com financiamento público. 3. A natureza de serviço público da atuação da entidade privada é inequívoca, configurando-se em extracontratual a relação entre ela e a pesquisadora. Tendo os fatos ocorrido em 7/12/2015 e o ajuizamento da ação em 5/2/2019, não houve prescrição. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, afastando-se a ocorrência de prescrição. (STJ. AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, SegundaTurma, por unanimidade, julgado em 21/06/2022, DJe 28/06/2022 - Publicado no Informativo nº 744)