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STJ. CC 179.662-DF
Enunciado: Cinge-se a controvérsia em determinar qual Seção do Superior Tribunal de Justiça teria competência para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato praticado por Presidente de Junta Comercial que cria a obrigação de publicar demonstrações financeiras de sociedades empresariais de grande porte no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, condicionando o arquivamento das atas que aprovaram as referidas publicações na autarquia estadual. Na espécie, impetrou-se mandado de segurança postulando pela concessão da ordem para que a Junta Comercial seja compelida a registrar as Atas de Aprovação de Contas das impetrantes, sem que necessário fosse a comprovação da publicação das demonstrações financeiras, pois a Lei n. 11.638/2007 não preveria a obrigação de publicar as demonstrações financeiras de sociedades empresariais de grande porte no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, sendo absolutamente ilegal que uma norma de hierarquia inferior inove e crie obrigação sobre a qual a Lei de regência sequer versou. Não obstante a alegação nos autos de que as deliberações e enunciados criados pela Junta Comercial estariam à margem da legislação específica, tem-se que o exame da suposta ilegalidade das normas infralegais ou mesmo o abuso do direito de normatizar envolve controvérsia atrelada ao direito societário, notadamente no que diz respeito à adequação dos referidos atos normativos à Lei n. 11.638/2007, que alterou e revogou dispositivos da Lei n. 6.404/1976 e à Lei n. 6.385/1976, estendendo às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. Desse modo, conclui-se que, no caso, embora apresente suposta ilegalidade de atos praticados por Junta Comercial, diz respeito à compatibilidade da atividade da autarquia estadual em face de normas de Direito Societário, o que, em última razão, estão umbilicalmente associadas ao Direito Privado, atraindo a competência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior.
Tese Firmada: Compete às Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciar mandado de segurança em que se questiona a compatibilidade de atos praticados por Junta Comercial em face de normas de Direito Societário.
Questão Jurídica: Competência. Junta Comercial. Mandado de segurança. Compatibilidade de atos com as normas de Direito Societário. Turmas que compõem a Segunda Seção.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUNTA COMERCIAL. ATOS DA AUTARQUIA ESTADUAL QUE DISCIPLINAM A NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE SOCIEDADES DE GRANDE PORTE NÃO CONSTITUÍDAS SOB O REGIME DA S/A NO DIÁRIO OFICIAL OU JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DIREITO SOCIETÁRIO. ADEQUAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DA JUNTA COMERCIAL À LEGISLAÇÃO PRIVADA ESPECÍFICA. RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE CONTIDA NO RAMO DO DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRA TURMA DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de conflito negativo de competência no qual se deve definir a competência interna nesta Corte Superior, se da Segunda Turma ou da Terceira Turma, para o processamento e julgamento de recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança impetrado por empresas contra suposta ilegalidade cometida pelo Presidente da Junta Comercial do Rio de Janeiro, em razão da exigência de publicação das demonstrações financeiras de sociedades empresariais de grande porte no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação, com o posterior arquivamento das atas que aprovaram as referidas publicações na autarquia estadual. Segundo consta na inicial do writ, as aludidas exigências, que estão contidas em Deliberações e Enunciados da JUCERJA, extrapolariam a disciplina legal específica e impedem que as impetrantes façam o registro das Atas de Aprovação de Contas na autarquia estadual. 2. Nos termos do caput do artigo 9º do Regimento Interno, a delimitação da competência interna no Superior Tribunal de Justiça tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso. 3. Em observância à causa de pedir e aos pedidos contidos na petição inicial do mandamus, conclui-se que a relação jurídica controvertida entre as impetrantes e a autoridade coatora, que representa autarquia estadual, possui contornos eminentemente de Direito Privado, em razão de o exame da suposta ilegalidade das normas infralegais ou do abuso do direito de normatizar envolver controvérsia atrelada ao direito societário, notadamente no que diz respeito à adequação de atos normativos à Lei n. 11.638/2007, que alterou e revogou dispositivos da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e à Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976, estendendo às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. 4. A propósito, registra-se que a controvérsia sob exame já foi apreciada anteriormente por esta Corte Especial no julgamento do CC n. 178.214/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado na Sessão de 15 de dezembro de 2021, com acórdão publicado em 1º/2/2022, sendo oportuno observar a seguinte passagem da ementa do julgamento: "[... ] ainda que as juntas sejam autarquias estaduais, a controvérsia dos autos é saber se é legal ou não a exigência de prévia publicação do balanço anual e demonstrações financeiras de todas as sociedades empresariais e cooperativas de grande porte (ativo superior a 240 milhões de reais ou faturamento superior a 300 milhões de reais), independentemente da forma de constituição, como condição para o arquivamento dos atos societários. Como ressaltado, ainda que exista questionamento de ato praticado por Junta comercial, tal discussão é marginal e consectário lógico da primeira. Não há debate quanto à atividade federal prestada pela Junta Comercial". 5. Conflito conhecido para declarar a competência da Terceira Turma da Segunda Seção desta Corte Superior. (STJ. CC 179.662-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 17/08/2022 - Publicado no Informativo nº 745)