STJ. Rcl 40.617-GO

Enunciado: A controvérsia consiste em definir se o Juízo reclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 5 (REsp 1.799.343/SP), ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação proposta pelos ora interessados, em que a discussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT que alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido anteriormente na modalidade autogestão. Inicialmente cumpre salientar que é cabível a reclamação ajuizada com o propósito de garantir a observância de tese fixada em acórdão prolatado em incidente de assunção de competência, segundo preconiza o art. 988, IV, do CPC/2015. Da mesma forma, prevê o Regimento Interno desta Corte Superior, em seu art. 187, que, "para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária". Além disso, bem se vê dos mencionados dispositivos legal e regimental que não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em incidente de assunção de competência. Deste modo, o requisito de esgotamento da instância ordinária é exigido apenas quando a reclamação tiver como propósito a preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e a observância a recurso especial repetitivo. No caso, estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão fornecido pela empregadora/reclamante, mediante ACT, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC 5/STJ.

Tese Firmada: Não se exige o esgotamento da instância ordinária como pressuposto de conhecimento da reclamação fundamentada em descumprimento de acórdão prolatado em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Questão Jurídica: Descumprimento de acórdão prolatado em incidente de assunção de competência. Reclamação. Esgotamento da instância ordinária. Não exigência.

Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INOBSERVÂNCIA A ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO RECLAMADA SUBSTITUÍDA POR SUPERVENIENTE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DO REGRAMENTO DE BENEFÍCIO DE SAÚDE PREVISTO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ANTECEDENTE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IAC N. 5 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. O objeto da presente demanda consiste em definir se o Juízo reclamado descumpriu acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no Incidente de Assunção de Competência n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação proposta pelos ora interessados, em que a discussão ressoa na validade de Acordo Coletivo de Trabalho - ACT que alterou os benefícios relativos a auxílio à saúde fornecido anteriormente na modalidade autogestão. 2. Nas reclamações direcionadas a este Tribunal Superior, o exaurimento das instâncias ordinárias constitui pressuposto ao seu conhecimento apenas quando proposta com a finalidade de preservar a competência do Tribunal, nos termos do que se depreende dos arts. 988 do CPC/2015 e 187 do RISTJ. 3. A superveniência de sentença, ainda que substitutiva da decisão interlocutória reclamada, não acarreta a perda ulterior de objeto da reclamação cuja controvérsia reside na análise da competência do Juízo reclamado, pois, tratando-se de questão preliminar cujo exame precede ao de mérito, o resultado da reclamação influi diretamente no julgamento do feito, possuindo o condão de invalidar a sentença em razão da incompetência do Juízo sentenciante. 4. A tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça relativa ao IAC n. 5 (REsp n. 1.799.343/SP), indicada pela reclamante como descumprida pelo Juízo reclamado, está assim redigida: "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador". 5. Na hipótese, da análise da petição inicial da ação originária, verifica-se que a pretensão precípua dos autores (aposentados da reclamante) é a manutenção do regramento do benefício de saúde anterior concedido mediante Acordo Coletivo de Trabalho e oferecido através de plano na modalidade autogestão, sobretudo em virtude de supostas ilegalidades constantes do auxílio à saúde que entraria em vigor à época do ajuizamento da ação, em decorrência do novo Acordo Coletivo de Trabalho. 6. O fato de o auxílio à saúde - fornecido mediante indenização pela reclamante - ter entrado em vigência logo após a propositura da demanda originária não desnatura todo o conjunto petitório (causa de pedir e pedido) formulado pelos autores, que é hialino a respeito da pretensão, notadamente, de manutenção do regramento relativo ao sistema de autogestão, o qual é utilizado, inclusive, como parâmetro para aventar a ilegalidade do método estabelecido no novo ACT. 7. Portanto, estando os pedidos da ação originária estritamente vinculados a acordos coletivos de trabalho, com pedido primordial de restabelecimento do regramento anterior do benefício de plano de saúde de autogestão - fornecido pela empregadora mediante ACT -, sobressai competente a Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda, tal como definido no IAC n. 5 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Reclamação julgada procedente. (STJ. Rcl 40.617-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/08/2022 - Publicado no Informativo nº 746)