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STJ. REsp 1.860.239-SC
Enunciado: O caso trata de ação civil pública proposta pela União em desfavor de empresa mineradora, objetivando a condenação desta ao ressarcimento de R$ 2.134.548,00 (dois milhões, cento e trinta e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais), em razão de prejuízos causados pela extração ilegal de 177.879 m³ de areia, bem como a restauração ambiental da área degradada. Na origem, houve o reconhecimento da prática de extração ilegal de minérios, com desatendimento às limitações constantes da licença de operação, optando, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório. Do cálculo, concluiu-se que a indenização deveria ser arbitrada em 50% (cinquenta por cento) do valor obtido com a extração irregular de areia, sob o argumento de que a reparação proporcional ao dano sofrido pela vítima, não poderia proporcionar lucro (ganho que não auferiria acaso o dano não houvesse ocorrido), pois valer-se do preço de venda do minério equivaleria a permitir que a União se apropriasse do trabalho, dos custos e dos investimentos alheios. Ao assim decidir, o Tribunal de origem se afastou da orientação jurisprudencial consagrada no STJ, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). Diversamente do entendimento consignado pela instância recursal ordinária, não se mostra plausível a ideia de se premiar o infrator particular com a metade dos ganhos obtidos com a venda do minério por ele irregularmente lavrado, notadamente porque tal compreensão não reflete o princípio da integral reparação do dano, colidindo, ao invés, com o primado de que a ninguém é lícito beneficiar-se da própria torpeza. Portanto, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si.
Tese Firmada: A empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração ensejaria o locupletamento sem causa da União.
Questão Jurídica: Extração ilegal de recurso natural (areia). Desatendimento às limitações constantes da licença de operação. Pretensão indenizatória da União. Reparação integral do valor obtido com a extração irregular. Oposição de pedido de ressarcimento dos custos operacionais. Descabimento.
Ementa: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PARTICULAR. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). PRETENSÃO RESSARCITÓRIA FORMULADA PELA UNIÃO. IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO CIVIL DO DANO AMBIENTAL. TEMA 999 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No caso concreto, o Tribunal a quo afastou a hipótese de prescrição da pretensão inicial, ao fundamento de que a ação civil pública foi ajuizada dentro do prazo que sucedeu o encerramento do procedimento administrativo instaurado pelo DNPM, para apuração de eventual irregularidade na extração de minérios. Conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 654.833/AC (Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/4/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-157 DIVULG 23/6/2020 PUBLIC 24/6/2020), sob o rito da repercussão geral, firmou a tese jurídica de que "É imprescritível a reparação civil de dano ambiental" (Tema 999 ). 3. Recurso especial da empresa ré não provido. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO ILEGAL DE RECURSO NATURAL (AREIA). DEVER DO PARTICULAR DE INDENIZAR. REPARAÇÃO INTEGRAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884, 927 e 952 DO CÓDIGO CIVIL. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS OPERACIONAIS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. PROVIMENTO DO APELO NOBRE. 1. O Tribunal de origem reconheceu a prática de extração ilegal de areia, com o desatendimento às limitações constantes da licença de operação, decidindo, contudo, empregar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade por ocasião da delimitação do quantum indenizatório. 2. Nessa medida, o acórdão recorrido destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos." (REsp 1.923.855/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 28/4/2022). 3. Na espécie, a empresa que efetua irregularmente a lavra de minério, enriquecendo-se ilicitamente, não pode pretender o ressarcimento dos custos operacionais dessa atividade contra legem, sob o argumento de que a não remuneração de tais custos ensejaria o locupletamento sem causa da União. Ao invés disso, desponta intuitivo que a prévia conduta antijurídica da mineradora particular afasta a proteção normativa que invoca para si. 4. Recurso especial da União provido para condenar a empresa ré ao ressarcimento integral do valor obtido com a extração irregular do minério, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. (STJ. REsp 1.860.239-SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 09/08/2022, DJe 19/08/2022 - Publicado no Informativo nº 746)